Jurisprudência ampliada

Técnicos de laboratório não têm direito a jornada reduzida

Autor

12 de junho de 2002, 11h21

A jornada de quatro horas não é assegurada para técnicos de laboratório. Portanto, também não têm direito ao recebimento das horas excedentes a esse período. A jurisprudência em relação à jornada dos médicos foi estendida aos técnicos de laboratório pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O TST entendeu não caber o pagamento de horas extras a Eduardo Henrique Nagay. De 1990 a 1996, ele trabalhou nos laboratórios clínicos da Sociedade Evangélica Beneficente de Londrina (PR), em uma jornada de 36 horas semanais.

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) havia assegurado o recebimento das horas excedentes ao período de quatro horas diárias de trabalho. A Quinta Turma do TST decidiu reformar a decisão do TRT-PR com os fundamentos apresentados no voto do relator, ministro Gelson de Azevedo. Ele aplicou Orientação Jurisprudencial (OJ 53) da Subseção de Direitos Individuais 1.

Em relação à jornada reduzida, a OJ 53 esclarece que a Lei 3.999/61 assegura o salário mínimo para os médicos para uma jornada de quatro horas, mas isso não significa garantia de jornada reduzida. Por essa razão, não há horas extras, salvo aquelas excedentes às oito horas de trabalho. A jurisprudência é destinada aos médicos, mas o relator entendeu ser aplicável aos técnicos de laboratório. Súmula do TST estende a aplicação da Lei 3.999 aos auxiliares de laboratório e, de acordo com o ministro Gelson de Azevedo, é extensivo também aos técnicos de laboratório.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!