A Procuradoria Geral da República é contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria para derrubar dispositivos legais que tratam da cobrança de Imposto de Renda sobre o lucro líquido de “empresas controladas ou coligadas” no exterior . A relatora do processo é a ministra Ellen Gracie.
De acordo com o parecer da procuradoria, o argumento da CNI a respeito de cobrança de tributo sobre ganhos ainda não disponibilizados para a empresa controladora ou coligada no Brasil não procede. A PGR afirma que a Medida Provisória 2158-35/01 define o elemento temporal da lei para fins de incidência do imposto.
Segundo o MP, a nova redação do Código Tributário Nacional (CTN), artigo 43, §2º, introduzida pela Lei Complementar 104/00, não mudou o conceito de renda previsto na Constituição e não aumentou ou criou novos tributos. E, quanto à MP 2158-35, o procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, considerou que a norma apenas regulamentou o que diz o CTN.
Quanto à alegação de que a matéria não merecia ser tratada por Medida Provisória, por não haver relevância e urgência, a PGR opinou que a própria finalidade da norma tributária justificava o meio adotado.
Sobre esse tema, o parecer cita uma crítica feita pelos tributaristas Hiromi Higuchi e Fábio Higuchi, a respeito da regra de que os lucros somente serão tributados no Brasil quando disponibilizados. A regra foi instituída pela Instrução Normativa 38, que regulamentou a Lei 9.249/95.
Os autores entendem que norma cria uma brecha para que a Receita Federal não consiga rastrear o caminho percorrido pelos lucros. Isso seria possível porque eles podem permanecer indefinidamente na conta de reservas de lucros, sem tributação no Brasil. Os recursos podem vir para o Brasil através de outras empresas situadas em países estrangeiros.
ADI 2.588