Briga bilionária

TST livra Banco do Brasil de pagar R$ 11 bilhões para empregados

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12 de junho de 2002, 9h54

O Tribunal Superior do Trabalho evitou que o Banco do Brasil pague imediatamente indenização de aproximadamente R$ 11 bilhões para seus empregados. A Subseção de Dissídio Coletivo II (SDI – II) determinou o retorno da questão ao Tribunal Regional do Trabalho de Rio de Janeiro para que sejam examinadas as alegações formuladas pelo Banco do Brasil em uma ação rescisória. O processo está na Justiça há mais de dez anos.

De acordo com os cálculos contidos na ação, a quantia envolvida é uma vez e meia superior ao patrimônio total da instituição financeira. O relator do recurso ordinário do BB contra o posicionamento anteriormente adotado pela Justiça Trabalhista do Rio de Janeiro foi o ministro Ronaldo Lopes Leal.

A questão jurídica teve início em março de 1989, quando o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (RJ) propôs uma ação de cumprimento contra o Banco do Brasil na 7ª Junta de Conciliação e Julgamento da capital fluminense. A entidade sindical, com base em um posicionamento do TST, pediu a extensão – a todos os empregados, associados ou não – do chamado Adicional de Caráter Pessoal (ACP). A vantagem remuneratória havia sido concedida pelo Banco Central a seus funcionários em outubro de 1987.

Em agosto de 1989, a 7ª Junta de Conciliação e Julgamento julgou a ação parcialmente procedente. Na decisão, foi reconhecido o direito dos empregados do Banco do Brasil à parcela ACP, calculada de forma retroativa a outubro de 1987. Também foi determinada a integração dos valores aos cálculos do FGTS, 13º salário, horas extras, anuênios e vantagens pessoais.

O Banco ajuizou, no mesmo ano, um recurso ordinário no TRT-RJ para questionar a concessão do adicional aos empregados. No órgão de segunda instância, o pedido do Banco do Brasil somente foi deferido para fixar o mês de abril de 1988 como o parâmetro para o cálculo do ACP dos funcionários com cargos comissionados.

Insatisfeito com o entendimento do TRT-RJ, o Banco do Brasil recorreu ao TST com recurso de revista. O sindicato também resolveu ajuizar a mesma espécie de recurso junto ao órgão de cúpula do Judiciário trabalhista. Em junho de 1992, a Quinta Turma do TST negou ambos os recursos.

Depois de esgotar a discussão do assunto no âmbito do TST com outros recursos, o BB recorreu ao Supremo Tribunal Federal, onde não obteve sucesso. A decisão contrária do STF foi publicada em 27 de setembro de 1996.

A última oportunidade de modificação do posicionamento da Justiça do Trabalho do Rio passou a ser a ação rescisória, instrumento processual que permite a revogação de uma decisão sobre a qual não mais cabe recursos. De acordo com o Código de Processo Civil, o prazo para propor a ação rescisória é de dois anos – contados da data em que a decisão sob questionamento tornou-se irrecorrível.

O Banco do Brasil ajuizou sua ação rescisória no TRT-RJ em 25 de agosto de 1998. O sindicato sustentou que o prazo para a proposição da ação havia decaído. Ao examinar a questão, o TRT-RJ sequer examinou o mérito da causa por concordar com os argumentos da entidade sindical e declarou a decadência da ação.

Para o TRT-RJ, o BB teria ingressado, em junho de 1992, com um de seus recursos no TST fora do prazo. A alegada displicência jurídica teria tornado a condenação irrecorrível e, assim, antecipado a contagem do prazo para a proposição da ação rescisória, que deveria ter sido proposta em 1994.

O posicionamento do TRT-RJ diante da ação rescisória provocaria o início do processo de execução da causa, ou seja, a quitação de aproximadamente R$ 11 bilhões devidos aos empregados do Banco do Brasil. A possibilidade, contudo, foi afastada pela SDI – II do TST, a quem coube o exame de um recurso ordinário contra a decisão do TRT fluminense.

Leal explicou que, à época dos fatos, estava em vigor o enunciado 100 do TST. De acordo com esta súmula, que foi objeto de alteração em 2001, a parte vencida poderia esgotar todos os recursos possíveis antes da rescisória, inclusive junto ao STF.

“À época, o enunciado 100 permitia o esgotamento de todos os recursos, contando-se do trânsito em julgado do último deles o prazo de dois anos para o ajuizamento da rescisória. Logo, não houve decadência e a ação rescisória deve ser julgada em seu mérito pelo TRT do Rio de Janeiro”, disse Leal, que liderou a corrente majoritária.

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