Capítulo inédito

TST substitui sindicato e autoriza acordo coletivo em São Paulo

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11 de junho de 2002, 9h44

Pela primeira vez em sua história, o Tribunal Superior do Trabalho supriu judicialmente a ausência de um sindicato e consentiu a homologação de um acordo coletivo. A Seção de Dissídios Coletivos do TST entendeu que houve resistência do sindicato de trabalhadores em firmar um acordo coletivo, apesar da aprovação da matéria pela maioria dos empregados. O caso aconteceu em uma empresa do interior paulista.

“Cuida-se de dissídio coletivo inédito e “sui generis” em que a empresa aciona a Justiça do Trabalho para obter endosso a acordo coletivo de trabalho firmado diretamente com Comissão de Negociação dos Empregados para a implantação de banco de horas, em virtude da alegada recusa do sindicato da categoria profissional à negociação coletiva”, explicou o ministro João Oreste Dalazen ao se manifestar sobre a questão e aderir ao voto do ministro Wagner Pimenta, o relator do processo na SDC.

“O ineditismo repousa na circunstância de tratar-se de dissídio coletivo que, em derradeira análise, tem por escopo (objetivo) um suprimento judicial de consentimento não alcançado da entidade sindical representativa dos empregados visando à adoção de banco de horas na empresa”, esclareceu Dalazen.

A briga trabalhista aconteceu entre a empresa Brascabos Componentes Elétricos e Eletrônicos Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Ourives de Limeira e Região. As duas partes não chegaram a um consenso sobre a proposta patronal de implantação do chamado banco de horas na empresa, sistema que adapta a duração da jornada de trabalho às oscilações de mercado, a fim de baratear a produção, e compensa o trabalho extraordinário por meio da concessão de folgas aos empregados.

A proposta sobre o banco de horas, apresentada no final do ano de 1997, foi objeto de uma longa controvérsia entre a empresa e o sindicato profissional. Segundo os autos do processo, logo após a eleição de uma comissão de negociação interna (dezembro de 97), a diretoria da empresa formulou o primeiro convite formal ao sindicato para negociar o banco de horas (janeiro de 98). Diante da recusa reiterada da entidade sindical em promover a assembléia para deliberar sobre o tema, uma consulta direta registrou a concordância de 79,69% dos empregados com a proposta patronal.

Na falta do acordo coletivo necessário, em dezembro de 98 foi pedido o arquivamento, junto à Delegacia Regional do Trabalho, de um acerto diretamente firmado com a comissão de negociação para validar o banco de horas. No mesmo mês, houve fiscalização do Ministério do Trabalho na empresa e foram lavrados três autos de infração uma vez que o acordo firmado diretamente com os empregados não foi reconhecido.

Diante do impasse, a Brascabos ajuizou um pedido de dissídio coletivo junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (sediado em Campinas – SP). Durante a audiência de conciliação e julgamento no TRT ficou combinado que haveria uma assembléia na cidade de Rio Claro (SP), no dia 28 de abril de 1999, para tratar do banco de horas. Entretanto, o sindicato profissional estabeleceu em 95% dos interessados o quórum para a instalação da assembléia e dois terços dos votos para a aprovação do banco de horas. A condição foi estabelecida dois dias antes da assembléia.

De um total de 472 funcionários com interesse direto na proposta, 425 compareceram ao encontro e 57% (241 trabalhadores) votaram pela instituição do banco de horas. Outros 177 empregados optaram pela proposta formulada pelo sindicato de adoção de um instrumento de compensação de horas acrescido de uma proposta de estabilidade provisória.

De acordo com as regras firmadas pelo sindicato, a implantação das mudanças na jornada de trabalho necessitaria de 283 votos. Por isso, o sindicato considerou insuficiente o índice de 57% dos votos favoráveis à aprovação do banco de horas. O TRT da 15ª Região julgou improcedente o pedido de dissídio coletivo formulado pela Brascabos a fim de que a Justiça do Trabalho suprisse o consentimento negado pela entidade sindical à homologação do banco de horas.

A empresa ajuizou um recurso ordinário no TST, onde um dos principais temas discutidos foi o quórum exigido para a assembléia. “A questão central do recurso ordinário em dissídio coletivo prende-se ao exame da validade do quórum deliberativo especial imposto unilateralmente pela diretoria do Sindicato profissional”, afirmou Dalazen durante o julgamento.

O ministro do TST afirmou ainda que o artigo 612 da CLT autoriza celebração de acordo coletivo de trabalho por deliberação de assembléia geral especialmente convocada para esse fim com a presença de um terço dos membros. Outra fonte citada foi o próprio estatuto do sindicato paulista que prevê a maioria simples como o quórum necessário para as deliberações em suas assembléias em oposição às exigências estabelecidas pela entidade sindical em relação à empresa Brascabos.

“Entendo que a elevação unilateral do quórum para deliberação encetada pelo sindicato afigura-se não apenas arbitrária e desprovida de respaldo na lei, como também contrariou o próprio acerto firmado pelo sindicato perante o TRT da 15ª Região”.

O ministro se disse “impressionado” com o comportamento do sindicato, “que sistematicamente recusou-se a consultar os associados interessados e injustificadamente se antepôs à negociação com a empresa, o que, evidentemente, é bem diferente de, negociando, defender uma posição contrária aos interesses do empregador”.

Segundo o ministro, “o sindicato não é a categoria; ele representa a categoria, cuja manifestação é soberana, como vontade última de seus desígnios”. Dalazen disse que “não é concebível, sobretudo, admitir-se que a vontade artificial do corpo diretivo do sindicato, por mais respeitável que seja, sobreponha-se à vontade livre e soberanamente manifestada dos empregados consubstanciada em deliberação de assembléia geral especialmente convocada para tal fim”.

Os ministros da SDC que votaram contra a concessão do recurso à empresa Brascabos se apoiaram no dispositivo da Constituição Federal (art. 8º , VI), onde é expressa a participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

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