Os advogados estrangeiros que pretendem atuar no Brasil devem ser inscritos necessariamente na Ordem dos Advogados do Brasil. A determinação está contida na Portaria nº 132, do Ministério do Trabalho e Emprego, sobre autorização de trabalho a estrangeiros. A OAB Nacional está encaminhando a portaria para todas as suas seccionais. A atuação do estrangeiro está sujeita à fiscalização.
Embora seja procedimento normatizado desde 2000 (Provimento nº 91), a obrigatoriedade de inscrição na OAB vinha sendo descumprida pelas Sociedades de Advogados, que faziam o pedido de autorização de trabalho a advogados estrangeiros diretamente ao Ministério do Trabalho e Emprego. Com a autorização oficial, tinha-se um fato consumado, de difícil controle ou correção pelo órgão de classe.
A autorização é concedida pela Ordem a título precário e exclusivamente para a prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao país ou estado de origem do profissional interessado.
A assinatura do ato pelo ministro Francisco Dornelles constitui uma vitória para a Ordem dos Advogados, que desde o ano passado tem lutado junto ao Conselho Nacional de Imigração do MTb por um controle maior e compartilhado da entrada de advogados estrangeiros no Brasil. Segundo o presidente da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados, Sergio Ferraz, a entidade se preocupa muito com a invasão do mercado de trabalho dos advogados brasileiros por profissionais e sociedades estrangeiras.
A Portaria do MTb estipula o prazo de 90 dias, contados do ingresso do estrangeiro no país para comprovar junto à Coordenação-Geral de Imigração sua inscrição no órgão de classe, PIS/PASEP e no CPF/MF. No caso de indícios de fraude na documentação ou omissão na apresentação de documentos exigíveis após a entrada no país, as providências ficam ao encargo do Ministério da Justiça.
As autorizações já deferidas para advogados estrangeiros serão revistas, segundo informou o coordenador-geral de Imigração ao presidente da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados do CF/OAB.