Comunicação ágil

Câmara aprova transmissão de peças processuais pela Internet

Autor

  • Omar Kaminski

    é advogado e consultor gestor do Observatório do Marco Civil da Internet membro especialista da Câmara de Segurança e Direitos do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e diretor de Internet da Comissão de Assuntos Culturais e Propriedade Intelectual da OAB-PR.

11 de junho de 2002, 19h31

A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação aprovou, nesta terça-feira (11/6), o Projeto de Lei nº 5828/01 proposto pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que autoriza o uso de correio eletrônico na transmissão de peças processuais como petições, recursos e cartas precatórias.

De acordo com o projeto, a transmissão de informações por computador deve valer para atos referentes a processos penais, civis e trabalhistas, em todos os graus de jurisdição, com a dispensa de apresentação dos documentos originais. O projeto prevê inclusive que, quando a lei processual exigir intimação pessoal, as partes e seus procuradores, desde que cadastrados, serão intimados por correio eletrônico, com aviso de recebimento também eletrônico.

O projeto de lei elaborado pela Ajufe se propõe a oficializar os meios de comunicação eletrônica, regulamentando os procedimentos já existentes em grande parte dos Tribunais, e não se confunde com o Infojus (Comissão Interdisciplinar da Rede de Informática do Poder Judiciário), que tem como objetivo ampliar a informatização do Judiciário.

“Buscamos não detalhar itens técnicos, já que o avanço do setor de tecnologia é muito rápido e corríamos o risco de a lei ficar defasada rapidamente”, afirmou o juiz federal e diretor da Ajufe do Rio Grande do Norte, Walter Nunes da Silva Júnior, que preside a comissão que sugeriu o projeto de lei.

De acordo com Nunes, o Poder Judiciário parece ser o mais incipiente no uso da informática como meio oficial. “Essa é a idéia de se dar validade aos documentos virtuais”, afirmou.

“O projeto passa a dar efeito jurídico às comunicações eletrônicas que já existem. Na realidade, há um gasto tremendo para dar eficácia a um ato já feito por outro meio mais rápido e ágil”, afirmou o juiz integrante da comissão, Alexandre Libonatti, do Rio de Janeiro.

A comissão também conta com a participação dos juízes Paulo Oliveira Lima, do TRF 5ª Região; Gláucio Ferreira M. Gonçalves, de Belo Horizonte; Sérgio Eduardo Cardoso, de Santa Catarina; e Victório Giuzio Neto, de São Paulo; todos trabalhando através de meio eletrônico.

Os juízes lembram que a elaboração da primeira minuta do projeto foi feita utilizando-se somente as comunicações eletrônicas.

Ao relatar a proposição, o deputado José Roberto Batochio (PDT-SP), entendeu que “o projeto não pressupõe a criação de quaisquer órgãos da administração pública, bastando que as pessoas de direito público abram canal de recepção no sistema informatizado de que já dispõem”.

Portanto, os interessados deverão solicitar o credenciamento diretamente junto aos órgãos do Poder Judiciário, recebendo registro e senha de acesso ao sistema, destinados a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade das informações.

Segundo o relator, a proposição “é oportuna e conveniente, moderniza a tramitação processual, imprime celeridade, dessacraliza o processo, sem ferir os direitos e garantias das partes”, e que “a adoção de meios eletrônicos trará, indubitavelmente, até mesmo maior conforto para os advogados e para as partes, uma vez que não mais precisarão deslocar-se até o tribunal para aforar petições, recursos etc.”

O projeto segue para a apreciação do Plenário.

Veja a íntegra:

PROJETO DE LEI Nº 5828 DE 2001(DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA)(SUGESTÃO Nº 01/2001 – da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE)

Dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O uso de meio eletrônico na comunicação de atos e a transmissão de peças processuais serão admitidos nos termos da presente lei.

§ 1º O disposto nesta lei aplicar-se-á, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista em todos os graus de jurisdição.

§ 2º O uso do meio eletrônico dispensa a apresentação dos documentos originais.

Art. 2º O envio de petições, de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico será admitido àqueles que se credenciarem junto aos órgãos do Poder Judiciário.

§ 1º O credenciamento far-se-á mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado.

§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3º Os órgãos respectivos de Segunda Instância poderão criar um cadastro único para as Justiças respectivas.

Art. 3º O envio de petições, de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico considerar-se-á realizado no dia e hora do seu recebimento pelo provedor do Judiciário.

Art. 4º A publicação de atos e de comunicações processuais poderá ser efetuada por meio eletrônico e considerada como data da publicação a da disponibilização dos dados no sistema eletrônico para consulta externa.

Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação feita na forma deste artigo.

Art. 5º Nos casos em que a lei processual exigir a intimação pessoal, as partes e seus procuradores, desde que previamente cadastrados de acordo com o art. 2º, serão intimados por correio eletrônico com aviso de recebimento eletrônico.

§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao retorno do aviso de recebimento de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º Decorridos cinco dias do envio de que trata o “caput” deste artigo sem confirmação de recebimento, a publicação far-se-á na forma prevista no art. 4º.

Art. 6º As cartas precatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem assim entre os deste e dos demais poderes, far-se-ão preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 7º As pessoas de Direito Público, os órgãos da administração direta e indireta e suas representações judiciais, deverão disponibilizar, em cento e vinte dias da publicação desta lei, serviço de recebimento e envio de comunicação de atos judiciais por meio eletrônico.

Parágrafo único. As regras da presente lei não se aplicam aos Municípios, enquanto não possuírem condições técnicas de implementação de sistemas eletrônicos.

Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas de comunicação de dados, com distribuição de programa de acesso aos cadastrados nos termos do art. 2º, que será de uso obrigatório nas comunicações eletrônicas de que cuida esta lei.

Parágrafo único. O sistema será dotado dos seguintes requisitos:

I – aviso automático de recebimento e abertura das mensagens;

II – numeração automática ou outro mecanismo que assegure a integridade do texto;

III – protocolo eletrônico das mensagens transmitidas, especificando data e horário;

IV – visualização do arquivo para confirmação e seu teor e forma antes do envio;

V – proteção dos textos transmitidos, obstando alterações dos arquivos recebidos;

VI – armazenamento por meio eletrônico dos atos praticados, bem como dos acessos efetuados na forma da presente lei.

Art. 9º A redução a termo de atos processuais poderá ser efetuada com o emprego da tecnologia de gravação de som, imagem ou reconhecimento de voz, a critério do juízo.

Art. 10. A conservação dos atos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

Art. 11. Será assegurada a requisição, por via eletrônica, por parte dos Juízes e Tribunais, mediante despacho nos autos, a dados constantes de cadastros públicos, essenciais ao desempenho de suas atividades.

§ 1º Consideram-se cadastros públicos essenciais, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes e que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações necessárias a alguma decisão judicial.

§ 2º O acesso de que trata este artigo se dará por meio de conexão direta informatizada, telemática, via cabo, acesso discado ou qualquer meio tecnológico disponível.

§ 3º Os órgãos que mantém os registros de que trata este artigo, no prazo de noventa dias, contados a partir do recebimento da solicitação, disponibilizarão os meios necessários para o cumprimento desta disposição.

Art. 12. Esta lei entra em vigor sessenta dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

Sala da Comissão, em 24 de outubro de 2001.

Deputada Luiza Erundina de SouzaPresidente

Autores

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    é advogado, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI) e membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).

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