Negligência punida

Empresa deve indenizar passageiros que tiveram pernas amputadas

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10 de junho de 2002, 15h37

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou a empresa Expresso Rio de Janeiro indenizar duas vítimas de acidente, que tiveram as pernas direita amputadas. O valor da indenização foi fixado em 300 salários mínimos. A decisão confirma entendimento do

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

De acordo com os autos, o estudante Paulo César Alves da Silva e a costureira Flávia Gomes Morais estavam no ônibus que atingiu uma árvore. O estudante sofreu fratura exposta do tornozelo esquerdo e amputação traumática de parte da perna direita. A costureira teve a perna direita amputada na altura da coxa.

O acidente aconteceu no dia 13 de agosto de 1982, na altura do quilômetro 9 da BR 493, em Magé (RJ). Segundo os passageiros, o ônibus trafegava em alta velocidade.

As vítimas alegaram que o motorista agiu com imprudência e imperícia e, em outubro de 1997, entraram com ação de indenização contra a transportadora. A defesa argumentou que a responsabilidade da empresa estaria fundamentada no Código Civil. Além disso, a Constituição Federal teria estendido a responsabilidade objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, às empresas prestadoras de serviço público, diante dos danos causados por seus funcionários no desenvolvimento de suas atividades.

A primeira instância condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e vitalícia para a costureira e o estudante, no valor de 65% do salário mínimo, além de 100 salários mínimos por danos morais. A empresa também ficou responsável pela aquisição e manutenção dos aparelhos ortopédicos necessários e todas as despesas médicas, incluindo tratamentos futuros, e aquisição de medicamentos.

Tanto a empresa como as vítimas apelaram da decisão. O TJ-RJ, então, elevou a condenação por danos morais para 300 salários mínimos e manteve as outras obrigações impostas na sentença. Diante da decisão, a transportadora recorreu ao STJ. Argumentou que as vítimas entraram com ação 15 anos após o acidente e o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor é de cinco anos.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, não se aplica prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor ao caso. O relator citou julgamento semelhante da Terceira Turma do STJ, no qual ficou fixado que a prescrição em cinco anos, prevista no CDC, atinge ações que buscam indenização pelo modo defeituoso da prestação do serviço de transporte, não alcançando as ações que buscam indenização pleiteada por passageiro, vítima de danos físicos, em razão de imperícia ou imprudência de empregados. Nesse caso, o prazo prescricional é de 20 anos, conforme prevê o Código Civil, uma vez que não foi o exercício da atividade de transportadora que causou o dano, mas o ato culposo do motorista do ônibus.

Processo: RESP 327.718

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