Consultor Jurídico

Índio de MT deve ser julgado pela Justiça comum

10 de junho de 2002, 18h31

Por Redação ConJur

imprimir

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência para o julgamento de crime comum cometido por índio. Segundo o Supremo, índio deve ser julgado pela Justiça comum.

Os ministros analisaram crime de homicídio em uma reserva indígena de Mato Grosso. O STF entendeu que não houve disputa sobre direitos indígenas, que seria o fator determinante da competência.

O pedido de habeas corpus foi negado por unanimidade. O relator do processo, ministro Maurício Correa, utilizou em sua argumentação jurisprudência da própria Corte para embasar seu voto. De acordo com ele, a competência da Justiça Federal, fixada pela Constituição (artigo 109, XI), somente é válida quando estiverem em discussão os elementos da cultura e os direitos sobre terras, não alcançando delitos isolados praticados sem qualquer envolvimento com a comunidade indígena.

HC 81.827