Batalha vencida

STJ reconhece paternidade de filho de Pedro Collor de Mello

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10 de junho de 2002, 17h10

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu Hugo Celso Habbema de Maia Neto, 28 anos, como filho de Pedro Collor de Mello, que já morreu. O ministro Antônio de Pádua Ribeiro rejeitou recurso de um dos filhos de Pedro Collor para tentar barrar o reconhecimento da paternidade. O processo tramita na Justiça há sete anos.

Maia, que é Webmaster, alegou que a sua mãe e Pedro Collor tiveram um romance na década de 70. Os advogados do filho de Pedro e Thereza Collor tentaram reverter a decisão de primeira e segunda instância que reconhecia a paternidade. Não conseguiram.

Os herdeiros de Pedro Collor contestaram o fato de a Justiça ter aceitado depoimentos como prova da paternidade. Mas se recusaram a fornecer material para um exame de DNA.

Veja a decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 430.851 – DF (2001/0189836-7)

RELATOR: MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO LYRA COLLOR DE MELLO

ADVOGADO: BERNARDO BOTELHO DE VASCONCELOS E OUTROS

AGRAVADO: HUGO CELSO HABBEMA DE MAIA NETO

ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS GONTIJO CARDOSO

EMENTA

Processual civil. Recurso especial. Súmula 7/STJ.

I – “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso

especial” (Súmula 7/STJ).

II – Agravo desprovido.

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, nos seguintes termos (fls.386):

“Verifico, de início, a inviabilidade de apreciação da apontada ofensa ao artigo 338 do Código de Processo Civil, eis que tal matéria não logrou ser examinada pela Eg. Turma, pelo que sua apreciação encontra-se obstada pelos enunciados 211 da Súmula do STJ e 256 da Súmula do STF.

Quanto à alegada contrariedade aos artigos 333 do Código de Processo Civil e 363 do Código Civil, tampouco reúne condições de êxito o especial. Com efeito, se a Turma, examinando a matéria probatória, concluiu pela procedência da investigação de paternidade, não há como rever tal conclusão através do presente apelo (enunciado nº 7 da Súmula do STJ).”

No agravo, afirma inexistir prova que possa demonstrar a filiação pretendida. O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 354): “CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PROVA. TESTEMUNHAS. EXAME DE DNA.

Se os depoimentos das testemunhas acerca do relacionamento amoroso entre investigado e a mãe do investigante, à época de sua concepção, foram claros e coincidentes, restando afastada a exceptio plurium concubentiun, irretocável a decisão que reconheceu a paternidade, máxime diante da recusa injustificada dos filhos do investigado em submeterem-se ao exame de DNA.” No voto condutor do acórdão, afirmou o seu ilustre prolator (fls.

358):

“(…) Portanto, o autor provou o fato constitutivo de seu direito, demonstrando que foi concebido durante o relacionamento sexual havido entre sua mãe e seu pai. Já os réus, embora neguem o fato, em momento algum comprovaram a exceptio plurium concubencium, ônus que lhes cabia, a teor do art. 333 do CPC (…)”.

“(…) Assim, não tendo apresentado quaisquer provas que desconstituíssem àquelas apresentadas pelo autor e restando incontroversos os fatos narrados na inicial, não há como acolher os argumentos lançados pelos apelantes, eis que, repito, as provas testemunhais produzidas nos autos – todas em consonância com as alegações do autor – somada à negativa dos réus em fornecerem quaisquer elementos para o exame de DNA, não deixam dúvidas de que, de fato, o investigante é filho do investigado e irmão dos recorrentes (…)”.

Como afirmado na decisão ora agravada, a modificação desse resultado só seria possível mediante o reexame da matéria fático-probatória, incabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2002.

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

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