Débito pendente

Justiça manda Fininvest pagar dívida com o FGTS

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10 de junho de 2002, 13h24

A Fininvest S/A Administradora de Cartões de Créditos deverá acertar as

contas com o FGTS. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento da apelação em Mandado de Segurança que a administradora propôs contra sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

A Fininvest queria anular a notificação de depósito do FGTS apresentada pela Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro. A dívida se refere ao não pagamento de descanso semanal remunerado sobre horas extras, prêmios e gratificações de função de seus empregados, no período de janeiro de 1980 a outubro de 1988. Sobre esses valores, a fiscalização calculou o que seria devido a título de contribuição para o FGTS e que não teria sido recolhido. O valor total do débito, de acordo com a notificação de 14 de dezembro de 1988, é de 1.076.000 cruzeiros.

A notificação foi lavrada contra a Cebraco (Central Brasileira de

Cobrança), que pertence à Fininvest. A empresa sustenta que, nos valores que pagava a seus funcionários, mensalmente, relativos a horas extras, prêmios e gratificações, já estariam computadas as importâncias referentes ao descanso semanal remunerado, instituído pela Lei nº 605, de 1949. A Fininvest também afirmou que a notificação seria nula. Para a administradora teria ocorrido a prescrição para a cobrança do crédito.

Segundo o relator do processo na 5ª Turma, juiz Raldênio Bonifácio Costa, para que fossem confirmadas as alegações da Fininvest de que já teria incorporado o pagamento do repouso semanal no cálculo dos valores pagos sobre horas extras e gratificações, seria necessário apresentar diversas provas nos autos, tais como a confrontação entre o valor do débito apresentado pela Delegacia do Trabalho e as informações constantes da folha de pagamento da empresa, bem como seu total de empregados e o salário de cada um. Somente assim seria possível precisar se o valor devido ao FGTS e o efetivamente recolhido está ou não correto.

O juiz lembrou que o instrumento jurídico eleito pela Fininvest (Mandado de Segurança), de acordo com a Constituição Federal, serve exclusivamente para a proteção de direito líquido e certo que deve ficar demonstrado logo na petição inicial, o que não ocorreu.

“Portanto, é ponto pacífico na doutrina e jurisprudência que em

sede de mandado de segurança, não se admite produção de prova, uma vez que o direito líquido e certo constitui condição sine qua non para a admissibilidade da impetração da ação mandamental”.

Processo 98.02.35939-4

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