Lei das S/A

Os impactos trabalhistas da reforma da Lei das S/A

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10 de junho de 2002, 9h05

Ainda que de forma facultativa, a Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, possibilitou, através da inserção de um parágrafo único ao artigo 140 da Lei n. 6.404/76, que os estatutos das sociedades por ações prevejam a eleição de um representante dos empregados para integrar o Conselho de Administração destas.

Assim, numa atitude a priori ousada, a legislação em comento cunhou significativa mudança nas estruturas societárias – ao instituir a participação do trabalhador na gestão das empresas – o que até então só se verificava de maneira abstrata no plano constitucional ou na quase esquecida lei do Estado de São Paulo de nº 4.096, publicada lá nos idos de 1984.

Com efeito, a CF/88 dispõe no art.7º, XI acerca da participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas e, em caráter excepcional, na gestão destas, nos termos que venham a ser definidos em legislação ordinária, ao passo que a lei estadual mencionada, diz ser obrigatória a eleição de um representante dos trabalhadores para compor a diretoria das sociedades anônimas em que o Estado seja acionista majoritário.

Apenas a título ilustrativo, dois modelos de participação dos trabalhadores na gestão das empresas são os mais difundidos. Num deles, privilegia-se a constituição de órgãos de representação dos empregados (ex:comitês de empresa) ao lado dos órgãos societários já existentes, como ocorre na França. Noutro, impõe-se a eleição de representantes dos empregados para atuação nos órgãos já existentes, como se verifica na Alemanha.

Parece, assim, que o legislador nacional enamorou-se pelo modelo

germânico, a par de não podermos assumir que pela Lei n. 10.303 o exercício desse modelo esteja garantido em sua plenitude, até porque, se unirmos a “excepcionalidade” constitucional com a “facultatividade” da lei ordinária,dirão os sindicalistas de plantão que o avanço foi deveras tímido.

Provavelmente, dirão ainda os sindicalistas de plantão que, sob uma ótica exclusivamente conflitual – do capital versus trabalho – seria inimaginável admitir que o empregado (agora Conselheiro) trocasse o macacão pela gravata e, em vez de brigar, ao lado do “órgão de classe”, por melhores condições inclusive mediante greve, passasse a defender interesses opostos como o fechamento de determinadas unidades ou linhas de produção e até mesmo a redução maciça de quadros profissionais em prol da robotização. Tudo, enfim, com vistas à maximização dos lucros.

O certo é que tais reflexões nos levam a concluir que o legislador

brasileiro agiu corretamente ao promover a passagem homeopática de um modelo societário tradicional para uma estrutura da feição mais institucional.

Certo é, em verdade, que o legislador andou bem de um modo geral, privilegiando nesta oportunidade a conjugação de interesse dito em princípio conflituoso, assim como privilegiou, em outras passagens da mesma Lei nº 10.303 a transparência como princípio de gestão, a cooperação entre investidor, controlador e minoritário, dotando enfim as sociedades por ações de efetivos mecanismos para a promoção da poupança pública, tão cara a um Brasil que almeja sobrepujar suas deficiências.

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