Tempo contado

TST decide que transferência que dura mais de um ano é provisória

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7 de junho de 2002, 11h42

O Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, decidiu que a transferência do empregado para outra cidade num período de um ano e dez meses tem caráter provisório. Portanto, o pagamento do adicional de transferência é devido. O TST analisou recurso da Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais contra o ex-funcionário Carlos Alberto Barbosa. Com a decisão, a empresa terá de pagar o adicional de transferência ao ex-funcionário.

A Consolidação das Leis Trabalhistas não fixa limites de tempo para definir quando a transferência é provisória e quando é definitiva. Para os ministros da Terceira Turma, a natureza da atividade exercida pelo empregado pode determinar se a transferência determinada pelo empregador tem caráter provisório ou não.

Contratado em março de 1996 em Belo Horizonte (MG) para exercer a função de inspetor de produção, Barbosa foi transferido, no mesmo mês da contratação, para Governador Valadares (MG) para organizar o escritório da empresa na cidade.

Barbosa trabalhou em Governador Valadares até janeiro de 1998, quando foi novamente transferido para a cidade de Uberlândia (MG). Na reclamação trabalhista que moveu contra a Novo Hamburgo, o ex-funcionário cobrou o pagamento do adicional de transferência durante os 22 meses em trabalhou em Governador Valadares. Segundo a CLT (Art. 469), o adicional de transferência deve ser de, no mínimo, 25% da remuneração mensal.

A relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, ficou vencida ao acolher o recurso da Novo Hamburgo e excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência. Para a ministra, uma transferência que durou quase dois anos deveria ser considerada definitiva.

O ministro Carlos Alberto Reis de Paula sustentou a tese da provisoriedade da transferência em função da natureza da atividade exercida, no caso concreto, pelo empregado da Novo Hamburgo.

“A função do empregado era a de organizar escritórios da empresa em outras cidades do Estado. O ca.ráter de provisoriedade de que trata o artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, está ligado a certos fatores como a natureza da atividade exercida pelo empregado transferido. No caso concreto, ficou claro que o empregado, contratado como inspetor de produção, tinha a função de organizar escritórios da empresa em outros municípios mineiros”, concluiu o ministro Reis de Paula, que lavrará o acórdão.

RR 753.781/01

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