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Portaria fiscalização de Comissões de Conciliação Prévia

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7 de junho de 2002, 17h25

O Ministério do Trabalho baixou uma portaria para propor formas de fiscalização das Comissões de Conciliação Prévia. O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Francisco Fausto, denunciou as irregularidades e ilegalidades que ocorriam nas comissões.

A procuradora Regina Brutus, que assumiu a presidência da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), reafirmou ser contrária à exigência de submissão da pretensão trabalhista perante as CCPs.

Leia a íntegra da portaria

PORTARIA N.º 264, DE 05 DE JUNHO DE 2002

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, 1, da Constituição Federal, e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, considerando a importância das Comissões de Conciliação Prévia, de que trata o Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, para a modernização das relações de trabalho no país; e considerando a necessidade deste Ministério manter atualizado seu banco de informações sobre os sistemas de autocomposição de conflitos trabalhistas colocados à disposição da sociedade, resolve:

Art. 1º Fixar, no âmbito deste Ministério, normas para o acompanhamento e levantamento de dados relacionados ao funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, bem como para a fiscalização do trabalho quanto ao FGTS e contribuições sociais em decorrência da conciliação.

Art. 2º As Delegacias Regionais do Trabalho, ao recepcionar para depósito os acordos e convenções coletivas de trabalho que versem sobre Comissão de Conciliação Prévia, apresentarão à Secretaria de Relações do Trabalho SRT/MTE, dentre outros dados julgados necessários pela referida Secretaria, as seguintes informações:

I – modalidade de Comissão de Conciliação Prévia adotada;

II – forma de custeio para o funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia;

III – definição das categorias abrangidas pela Comissão de Conciliação Prévia.

Art. 3º A Secretaria de Relações do Trabalho – SRT/MTE efetuará o tratamento das informações com vistas à produção de dados estatísticos, levantamentos e identificação de irregularidades, especialmente nos seguintes aspectos:

I- descumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias previsto no art.

477, §6º, da CLT;

II – atuação da Comissão de Conciliação Prévia fora do âmbito de sua competência, que deve ser restrita aos limites de sua representação sindical e da empresa.

III – prestação de assistência na rescisão do contrato de trabalho, na formado § 1º do art. 477 da CLT, em Comissão de Conciliação Prévia.

Parágrafo único. A SRT/MTE instituirá formulário padrão, de atualização obrigatória a cada trinta dias, para a coleta dos dados históricos.

(fls. 02 da Portaria nº, de .02.)

Art. 4º A fiscalização do trabalho, em todas as Unidades da Federação, verificará, quando da ação fiscal nas empresas, os termos de conciliação firmados, com vistas a identificar o fiel cumprimento das obrigações legais referentes aos recolhimentos do FGTS e às contribuições sociais, em especial as previstas na Lei Complementar nº 110, de 2001, e à observância do prazo para pagamento das vetas rescisórias de que trata o § 6º do art. 477 da CLT.

Art. 5º A cobrança indevida de taxa decorrente de conciliação realizada, bem como qualquer percentual sobre o resultado da conciliação e toda prática que demonstre a exorbitância ou irregularidade na atuação das Comissões de Conciliação Prévia serão informadas pela fiscalização do trabalho, em relatório circunstanciado, ao Ministério Público do Trabalho

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Jobim Filho

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