No alvo da moda

TST manda C & A indenizar ex-empregado submetido a revistas

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6 de junho de 2002, 9h24

A C & A Modas deve indenizar o ex-funcionário, Edson Eduardo Bajerski, por dano moral. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. O relator da questão no TST, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, negou um recurso de revista proposto pela empresa.

A Justiça Trabalhista entendeu que a C & A invadiu a privacidade do empregado ao submetê-lo diariamente a revistas rigorosas e excessivas na entrada e na saída do expediente.

A questão judicial teve origem no Paraná, onde o ex-empregado ajuizou reclamação trabalhista contra a C & A Modas. Ele reivindicou a quitação de horas extras, depósitos do FGTS, verbas trabalhistas e indenização por dano moral. O trabalhador alegou lesão à sua intimidade pessoal em razão das revistas “indignas” a que era submetido sozinho ou junto de outros colegas todos os dias.

De acordo com os autos, os empregados da C & A “eram submetidos não apenas ao término da jornada de trabalho, bem como quando ausentavam-se das dependências para o almoço, a rigorosas revistas, nas quais eram obrigados a despirem-se, baixando as calças até os pés, e levantando a camisa, por vezes individualmente, e outras, em conjunto com dois colegas de trabalho, em cabines fechadas”. O processo mostra ainda que “as peças mais íntimas deveriam ser, por vezes, afastadas do corpo, a fim de evidenciar que sob elas nada portava o empregado”.

Depois de analisar as provas reunidas no processo, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou a empresa ao pagamento de um salário a mais para cada mês em que Bajerski trabalhou. “Ainda que considerada lícita a revista pela jurisprudência, a forma pela qual era realizada pela Reclamada (C & A) invadia, sem dúvida alguma, a intimidade e dignidade do trabalhador, qualificada como direito inviolável pela Constituição” – afirmou o TRT-PR

A empresa recorreu ao TST. Segundo a C & A, a decisão foi inconsistente porque teria havido avaliação incorreta das provas e testemunhos suspeitos prestados por funcionários que moveram reclamação idêntica na Justiça Trabalhista.

O juiz convocado Walmir Oliveira da Costa lembrou a impossibilidade processual de discutir a avaliação da prova num recurso de revista e o texto da súmula nº 357 do TST, segundo a qual “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador”.

O juiz entendeu que o TRT-PR baseou a condenação com as provas dos autos. “O ex-empregado era submetido à rigorosa revista, na entrada e saída da empresa, a qual chegava a devassar-lhe a intimidade, obrigado que era a despir-se, seja individualmente, seja em conjunto com outros colegas de trabalho, excedendo-se a empresa no direito de exercer a vigilância sobre seu patrimônio”, afirmou Costa. “Existe prova da ofensa perpetrada à intimidade e à dignidade do Reclamante (Edson Bajerski)”, afirmou.

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