Débitos fiscais

STJ exclui empresa do Refis por falta de faturamento

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6 de junho de 2002, 9h36

A interrupção das atividades ou a ausência de receita bruta impede a participação das empresas no Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A decisão unânime é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso da empresa B & B Empreendimentos Empresariais contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A empresa pretendia suspender a ação de cobrança movida pelo INSS até o cumprimento integral do Refis. Entretanto, o seu ingresso no programa foi considerado inviável por falta de faturamento.

Em primeira instância, o pedido de suspensão da ação de execução fiscal foi indeferido. A empresa não recolheu a primeira parcela do programa porque não tinha receita bruta. A B & B Empreendimentos recorreu ao TRF, que também negou o pedido.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Alegou que o TRF violou a Lei 9.964/2000. Segundo a empresa, o Refis foi instituído com o fim de recuperação de débitos perante o Fisco e “não com o fito de causar maiores embaraços à vida das mesmas”. A empresa afirmou que a lei exclui do programa a pessoa jurídica que não auferir faturamento por um período de nove meses. No caso seria diferente porque a B & B Empreendimentos não auferia receita bruta no momento da opção pelo Refis. Assim, poderia se beneficiar do programa.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Garcia Vieira, a hipótese prevista pela lei é realmente a de suspensão da pessoa jurídica optante do Refis, se ocorrer interrupção de suas atividades ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos. No entanto, a lei não contempla a hipótese de ingresso no programa de recuperação fiscal de pessoa jurídica com suas atividades suspensas ou sem receber receita bruta. “Para entrar no Refis a empresa deverá fazer jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais e estar em dia com as parcelas mensais e sucessivas”.

Processo: RESP 396375

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