Sistema de cálculo

Os recolhimentos fiscais nos processos trabalhistas

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5 de junho de 2002, 12h27

Basicamente, a dúvida repousa na sistemática de cálculo adotada para a retenção na fonte do Imposto de Renda, pois inquestionável é a competência da Justiça do Trabalho para a efetivação dos descontos previdenciários e fiscais (Orientação Jurisprudencial nº 141 da Sessão de Dissídios Individuais do TST), assim como a execução das contribuições devidas à Previdência Social (Lei nº 10.035/00).

Grande número de magistrados têm decidido no sentido de que o cálculo do imposto na fonte incidente sobre rendimentos tributáveis deve, necessariamente, observar o princípio constitucional da capacidade contributiva, melhor conceituado sob o “regime de competência dos exercícios”.

A tônica dessa justificativa está no fato de que o trabalhador não pode ser onerado pelo inadimplemento do seu empregador, ou seja, como não foi o causador do descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho não há que ser condenado com o recolhimento de tributo incidente sobre determinado crédito que faz jus.

Mesmo quando decorrente de decisão judicial no processo do trabalho, a adoção desse tipo de procedimento vem encontrando fortes resistências junto às unidades da Receita Federal, a qual mantêm entendimento de que a incidência do imposto ocorre sobre o total dos rendimentos tributáveis dos beneficiários previstos no momento da condenação judiciais, denominados “regime de caixa”.

Além das evidentes razões arrecadatórias, o referido posicionamento põe também em discussão a competência da decisão judicial trabalhista, que, por não ser o foco central do presente, permitimo-nos retomar o assunto em outra oportunidade.

A questão central

Em nossa pretensa opinião a questão não está somente circunscrita ao fato de que determinada receita seja ou não calculada/apropriada mediante a adoção deste ou daquele regime contábil, mas também relacionada com as características inerentes à regra matriz de incidência do Imposto de Renda na Fonte.

Observadas as devidas proporções, a hipótese de incidência tributária do referido tributo é a disponibilidade jurídica ou econômica/financeira da renda, proventos de qualquer natureza, inclusive os ganhos de capital.

A característica principal do IRFonte é o seu fato gerador instantâneo, apurado no exato momento de interpretação do fato à aplicação da norma, não restando qualquer tipo de ajuste, ou mesmo acontecimento subseqüente, que possa alterar, de alguma forma, essa condição.

Em outras palavras, o sujeito passivo tem o montante de imposto de renda na fonte apurado em cada evento, com o recolhimento das importâncias respectivas pela fonte pagadora de forma definitiva. É certo que, após o encerramento do período-base, as quantias retidas poderão ser aproveitadas e/ou restituídas imediatamente, conforme o caso concreto, pelo sujeito passivo após a entrega da Declaração Anual de Rendimentos.

Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26.08.1999, é claro ao estabelecer, em seu artigo 718, que a responsabilidade pela retenção na fonte do imposto incidente sobre rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torne disponível para a parte beneficiária.

Nessa linha de entendimento têm sido as decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, como se observa na Ementa do Acórdão nº 104-17968, da Quarta Câmara do Primeiro Conselho, transcrita a seguir:

IRPF – RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – DEDUÇÃO DE DEPENDENTES – Com o advento da Lei nº 7.713 de 1988, a tributação das pessoas físicas é feita pelo regime de caixa, sendo assim, os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis na fonte, no mês do efetivo recebimento, não cabendo dedução de dependentes de forma cumulativa para todo o período em que perdurou a demanda na Justiça do Trabalho.

Recurso negado. (Processo nº 13819.000416/99-41, Relator José Pereira do Nascimento, Sessão de 18.04.2001) (grifos nossos)

Conclusão

A interpretação dos comandos legais aliadas aos traços característicos da hipótese de incidência do Imposto de Renda na Fonte, nos faz concluir que:

a) diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, a legislação tributária vigente adota o “regime de caixa” ou financeiro para as contribuintes pessoas físicas;

b) na ocorrência da disponibilidade financeira a fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) tem a obrigação de reter e recolher o imposto incidente sobre o total dos rendimentos tributáveis, sem quaisquer tipos de deduções ou abatimentos;

c) nesse caso especificamente, a disponibilidade financeira se dá no momento da transferência dos recursos, seja por depósito em instituição financeira em favor do próprio beneficiário ou ainda em conta judicial vinculada à disposição do Juízo do Trabalho.

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