Briga trabalhista

TST livra advogado de condenação por litigância de má-fé

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5 de junho de 2002, 10h42

O advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé solidariamente à parte que representa na Justiça do Trabalho. A

litigância de má-fé por parte de advogado deve ser apurada em ação própria, de acordo com o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).

O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso de revista de Roberto Bento Garcia para excluir seu advogado da condenação de ambos, pelo TRT de Campinas, por litigância de má-fe.

Diante da inviabilidade da condenação do advogado por parte da Justiça do Trabalho, o presidente da Turma e vice-presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, determinou o envio de cópia das decisões à respectiva Seccional da OAB, “para que tome as providências que entender cabíveis em relação ao advogado”.

O TRT, no acórdão recorrido, observou que Roberto Bento Garcia, assistido pelo mesmo advogado, havia ingressado com reclamação trabalhista em duas Varas distintas, contra empresas também distintas – uma em São José dos Campos, outra em Caraguatatuba –, alegando ter prestado serviço a ambas nos mesmos horários e períodos. Após obter acordo na primeira ação, em São José dos Campos, o empregado entrou com nova ação contra o outro empregador, ambos fábricas de móveis. Constatada a litigância de má-fé, o TRT condenou Garcia e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa de 20% sobre o valor dado à causa.

O trabalhador recorreu ao TST para reformar as condenações. Segundo ele, as duas empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico. Assim, teria trabalhado para ambas em períodos sucessivos, dando ensejo a engano nas datas. Quando do acordo na primeira ação, o período foi retificado, mas o fato foi considerado pelo TRT como “tentativa de se safar da contradição em que estava metido”.

A relatora do processo, juíza convocada Eneida Melo Correia de Araújo, votou no sentido de manter a condenação de Garcia. “Os elementos de fato, estampados na decisão do 15º Regional, levaram o Tribunal a tipificar o reclamante como litigante de má-fé. Para afastar essa condenação seria necessária a apreciação de todos os fatos e documentos, o que é vedado em recurso de revista”, afirmou.

Quanto à condenação do advogado, embora estivesse configurada, a decisão foi reformada. O Estatuto da OAB (art. 32) diz que “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.”

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