Multa discutida

TST autoriza desconto de multa de salário de motorista de ônibus

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4 de junho de 2002, 10h06

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou os descontos de multa de trânsito e de danos causados por uma colisão do salário de um motorista de ônibus. Para o TST, os danos causados pelo empregado poderão ser descontados de seu salário, independentemente do grau de culpa. Mas o desconto deve estar previsto em convenção coletiva.

O TST examinou recurso da Viação Garcia, de Cascavel (PR), contra decisão de segundo grau que julgou indevidos os descontos feitos no salário do motorista Augusto Santana.

A empresa descontou do motorista uma multa de trânsito, por ele dirigir com luz baixa, e danos ao ônibus resultantes de uma colisão com uma motocicleta. O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) eximiu Santana da responsabilidade de pagar essas duas contas por entender que a lei autoriza o desconto no salário apenas quando o dano é derivado de dolo ou culpa grave.

O motorista dirigia-se ao setor de manutenção da empresa para consertar o farol do ônibus que havia queimado quando foi multado. Para o TRT, os descontos foram indevidos por não ter havido culpa grave, muito menos dolo, por parte do empregado, tanto no caso da multa como em relação ao acidente. “Incumbe à ré (Viação Garcia) arcar com os prejuízos, dado que o risco da atividade econômica é da empresa”, concluiu o TRT.

A lei (artigo 462, parágrafo 1º da CLT) autoriza o empregador a efetuar descontos nos salários do empregado “em caso de dano causado pelo empregado”, desde que sejam previstos em convenção coletiva, de acordo com o voto do relator, juiz convocado Luiz Francisco Guedes de Amorim. O ministro Rider de Brito, presidente da Turma, esclareceu que a lei não faz menção ao grau de culpa do empregado.

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