Arresto suspenso

Justiça favorece ex-administradores do Banespa

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4 de junho de 2002, 16h06

119- Lei 7.913/89, Art.1º. Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado,…

120- “Consoante restou demonstrado nos autos, embora cessada a liqüidação extrajudicial por resolução do Banco Central do Brasil (cf. fls.247), restou observada a existência de credores despojados da efetiva satisfação dos prejuízos suportados pelos mesmos… Por tais razões, evidencia-se a legitimidade do Ministério Público…”(TJSP, 7ª Cam.Civ., Ap.Civ.215.934-1/9, j.16.12.94, Rel.Des.REBOUÇAS DE CARVALHO).

“Não se pode, por simples operação retórica, como se ressaltou no douto voto vencedor, entender que até a liqüidação havia interesses coletivos tutelados pelo Ministério Público e, cessada, deixem de existir, embora os créditos não tenham sido satisfeitos. Afinal, a intervenção se decretou em defesa, também, da poupança popular.”(TJSP, 2ª Câm.Civ., Ap.Civ.119.116-1/8-05, j.29.6.93, Rel.Des. URBANO RUIZ). No mesmo sentido: TJSP, 2ªC.Civ., Emb.Dec.126.166-1, j.11.9.90, Rel.Des.FORTES BARBOSA. “Não é certo o entendimento de que o Ministério Público não mais tem legitimidade para manifestar-se no feito, ante a cessação da liqüidação extrajudicial. A Lei 7.913, de 7 de dezembro de 1.989, que dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos aos investidores no mercado de valores mobiliários, atribuindo-a ao Ministério Público e até de ofício, supera a questão.(1ºTACivSP, AI.596.929-1, 6ª C., j.18.10.94, Rel.Juiz CANDIDO ALEM).

121- Medida Provisória nº 1.182, de 17 de novembro de 1.995, Art. 5º. A implementação das medidas previstas no artigo anterior e o encerramento, por qualquer forma, dos regimes de intervenção, liqüidação extrajudicial ou administração especial temporária não prejudicarão o andamento do inquérito para a apuração das responsabilidades dos controladores, administradores e membros dos conselhos das instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 1.974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 1.987.(Redação mantida pelo artigo 6º, das Medidas Provisórias nº 1.344, de 12 de março, 1.376, de 11 de abril, e 1.422, de 9 de maio de 1.996).

122- “Como se vê, portanto, a defesa do patrimônio público cabe não só ao cidadão, pelo sistema da ação popular, como também é afeta ao Ministério Público (art. 129, III, da CF) e aos demais legitimados o art. 5º da LACP, que podem promover a defesa judicial de qualquer interesse coletivo ou difuso – não excluída naturalmente a defesa do patrimônio público” (Hugo Nigro Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em juízo, RT, 5ª ed., 1993, p. 105).

123- Lei 6.024/74, Art.2º. Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição: I – a entidade sofrer prejuízo, decorrente de má administração, que sujeite a riscos os seus credores; II – forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização; …

124- Dec.lei 2.321/87, Art.1º. O Banco Central do Brasil poderá decretar regime de administração especial temporária, na forma regulada por este Decreto-lei, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, autorizadas a funcionar nos termos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1.964, quando nelas verificar: a) prática reiterada de operações contrárias às diretrizes de política econômica ou financeira traçadas em lei federal; b) existência de passivo a descoberto; c) descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias mantida no Banco Central do Brasil; d) gestão temerária ou fraudulenta de seus administradores; e) ocorrência de qualquer das situações descritas no art.2º, da Lei 6.024, de 13 de março de 1.974.

125- Publicado no Diário Oficial da União do dia 13 de janeiro de 1.995.

126- Inquérito do Banco Central

127- Conselho Diretor: Altino Cunha (Presidente), Alcindo Ferreira, Ariovaldo D’Angelo, Élcio Gaspar, Edson Luiz Domingues, Paulo Garcia de Andrade, Jayme Cardoso Junior, José Antonio Guarnieri e João Alberto Magro.

128- Comissão de Inquérito: Antonio Carlos Verzola (Presidente), Carlos José Braz Gomes de Lemos (Relator), Paulo Roberto Signorette da Silva, Paulo Roberto Buchaim, Raimundo Augusto Costa Filho (Membros) e Irma Yoshie Sano (Secretária), cf. ato copiado à fls. 2, do Inq.BC, publicado no DOU de 12.01.95 – fls.2 v, do Inq.BC.

129- Lei 6.024/74, Art.41. Decretada a intervenção, a liqüidação extrajudicial ou a falência de instituição financeira, o Banco Central do Brasil procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal.


130- Arts. 1º e 140, do Dec.lei 7.661/45.

131- Lei 6.024/74, Art.1º. As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liqüidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos arts.137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1.940, ou à falência., nos termos da legislação vigente.

132- Lei 6.024/74, Art.53. As sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, assim com as sociedades ou empresas corretoras de câmbio, não poderão como as instituições financeiras impetrar concordata.

133- V. art.2º, da Lei 6.024/74.

134- V. arts.15 e segs., da Lei 6.024/74.

135- V. arts. 1º, 12, d, e 21, b, da Lei 6.024/74.

136- V. arts. 1º, da Lei 6.024/74, e 1º, do Dec.lei 2.321/87.

137- Dec.lei 2.321/87, Art.1º. O Banco Central do Brasil poderá decretar regime de administração especial temporária, na forma regulada por este Decreto-lei, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, autorizadas a funcionar nos termos da Lei nº 4595, de 31 de dezembro de 1964, quando nelas verificar: a) prática reiterada de operações contrárias às diretrizes de política econômica ou financeira traçadas em lei federal; b) existência de passivo a descoberto; c) descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias mantida no Banco Central do Brasil; d) gestão temerária ou fraudulenta de seus administradores; e) ocorrência de qualquer das situações descritas no art.2º da Lei 6.024, de 13 de março de 1974.

138- C.F., Art.173. §1º. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

139- Inquérito do Banco Central

140- Inquérito Civil Público nº 35/95

141- Um grupo de bancos estaduais tem sido responsável pela mais dramática elevação dos níveis inflacionários no País, com a prática, altamente irregular, de saques a descoberto na conta de Reservas Bancárias, junto ao Banco Central do Brasil, em escala inaceitável. Essa prática, que obriga o Banco Central a indesejáveis emissões de moeda, expande, em desacordo com a programação da política monetária do Governo Federal, os meios de pagamento. Alguns desses bancos vêm financiando despesas correntes dos respectivos Estados, sem que tenham os correspondentes recursos. … A situação referida desloca, de fato, para os Estados, o poder de emissão de moeda, prerrogativa de que apenas a União Federal constitucionalmente dispõe (Exposição de Motivos do Dec.lei 2.321/87, public.DCN setembro/87).

142- Inquérito Civil Público nº 05/95

143- v. também Inquérito Civil Público nº 53/95, anexo 096

144- v. também Inquérito Civil Público nº 57/95, anexo099

145- v. também Inquérito Civil Público nº 45/95, anexo 081

146- v. também Inquérito Civil Público nº 55/95, anexo 098

147- v. também Inquérito Civil Público nº 50/95, anexos 092, 093 e 094

148- v. também Inquérito Civil Público nº 49/95, anexo 091

149- v. também Inquérito Civil Público nº 47/95, anexo 081

150- v. também Procedimento Preparatório nº 28/94 (anexo 107) e

Inquérito Civil Público nº 04/95 (anexo 038).

151- v. também Inquéritos Civis Públicos nºs. 38/95 (anexo 070) e 39/95 (anexo 071)

152- Lei 6.024/74, Art.41. Decretada a intervenção, a liqüidação extrajudicial ou a falência de instituição financeira, o Banco Central do Brasil procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade dos administradores e membros do Conselho Fiscal.

Dec.lei 2.321/87, Art.19. Aplicam-se à administração especial temporária regulada por este Decreto-lei as disposições da Lei 6.024, de 13 de março de 1974, que com ele não colidirem e, em especial, as medidas acautelatórias e promotoras da responsabilidade dos ex-administradores.

153- Lei 6.024/74, Art.45. Concluindo o inquérito pela existência de prejuízos, será ele, com o respectivo relatório, remetido pelo Banco Central do Brasil ao juiz da falência, ou ao que for competente para decretá-la, o qual o fará com vista ao órgão do Ministério Público, que, em 8 (oito) dias, sob pena de responsabilidade, requererá o seqüestro dos bens dos ex-administradores, que não tinham sido atingidos pela indisponibilidade prevista no art.36, quantos bastem para a efetivação da responsabilidade….

Lei 6.024/74, Art.46. A responsabilidade dos ex-administradores, definida nesta Lei, será apurada em ação própria, proposta no juízo da falência ou no que for para ela competente.


154- Relatório da Comissão de Inquérito do Banco Central

155- V. arts. 40, da Lei 6.024/74, e 15, do Dec.lei 2.321/87.

156- Public.FSP.23.12.94, pag.2-3.

157- Public. FSP.23.3.96, pag.2-11.

158- Lei 6.404/76, Art.11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão ou não valor nominal.

159- A simulação do capital é punida severamente (v. art.177, do CP, e 188, I, da LF).

160- Lei 6.404/76, Art.158, §2º. Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companha, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

161- Lei 6.024/74, Art.40. Os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão, até que se cumpram.

162- V.arts.40, da Lei 6.024/74, e 15, do Dec.lei 2.321/87.

163- Dec.lei 2.321/87, Art.15. Decretado o regime de administração especial temporária, respondem solidariamente com os ex-administradores da instituição, pelas obrigações por esta assumidas, as pessoas naturais ou jurídicas que com ela mantenham vínculo de controle, independentemente da apuração de dolo ou culpa.

164- 1) HERBERTO MAGALHÃES DA SILVEIRA JÚNIOR: “Que o Ministério Público tem legitimidade para esta ação não há dúvida alguma, “ex vi” do disposto na Lei n.6.024/74. … A responsabilidade é solidária e objetiva. Basta a comprovação das irregularidades e dos prejuízos, independentemente de dolo ou culpa dos ex-administradores da instituição financeira em liqüidação extrajudicial, mesmo daqueles que não participaram de atos de deliberação.” (Parecer acolhido no julgamento da Apel.Civ. 152.434-1/9, TJSP, 3ª Câm. Civ., julg.1O.12.91, Rel.Des.FLÁVIO PINHEIRO).

2) OSVALDO HAMILTON TAVARES: “Como adverte Ripert (O Regime Democrático e o Direito Civil Moderno, pags.333 e 361), a tendência do Direito moderno é no sentido de substituir a idéia da culpa pela concepção do risco, a teoria da responsabilidade subjetiva pela construção jurídica da responsabilidade objetiva. Este também é o pensamento do notável jurisconsulto português Cunha Gonçalves, no seu monumental “Tratado de Direito Civil”(12/363).” (parecer exarado em 1O.5.93, na Ap.Civ.195.317-1, TJSP)..

3) No Ministério Público, adotam ainda a tese da responsabilidade objetiva, na hipótese, por exemplo: JOÃO CARLOS GARCIA, hoje Juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado; NELSON NERY JUNIOR, AI 140.817-1/4, TJSP, parecer de 26.11.90; VICENTE GRECO FILHO, AI 113.783-1, TJSP, parecer de 3.1.89 e ANTONIO PAULO COSTA OLIVEIRA E SILVA, parecer de 30.3.87, no AI 85.899-1, TJSP, 2ª C.Civ.).

165- 1) MS 71.818-1, 5ª Câm.Civ., j.28.8.86, Rel.Des. SILVA COSTA; 2) MS.71.456-1, 5ª Câm.Civ., j.2.10.86, Rel.Des. RALPHO WALDO; 3) MS 71.603-1, 5ª Câm,.Civ., j.11.6.87, Rel.Des. RUY CAMILO (v.5-029); 4) AI 73.734-1, 5ª Câm.Civ., J.23.10.86, Rel.Des. RALPHO WALDO; 5) AI.73.737-1, 5ª Cam.Civ., j.5.6.86, Rel.Des. SILVA COSTA; 6) AI 73.870-1. 5ª Câm.Civ., j.4.12.86, Rel.Des. RALPHO WALDO; 7) AI 74.409-1, 5ª Câm.Civ., j.4.12.86, Rel. Dês. RALPHO WALDO; 8) AI 76.981-1, 5ª Câm.Civ., j.9.10.86, Rel.Des. RALPHO WALDO; 9) AI 77.657-1, 5ª Câm.Civ., j.9.10.86, Rel.Des. RALPHO WALDO; 10) AI.79.767-1, 3ª Cam.Civ., j.2.12.86, Rel. Dês. FLÁVIO PINHEIRO; 11) AI 80.190-1, 5ª Câm.Civ.; 12) AI 85.371-1, 5ª Cam.Civ., j.11.6.87, Rel. Des. RUY CAMILO; 13) Ap.Civ. 85.426-1, 5ª Cam.Civ., j.10.12.87, Rel.Des. MÁRCIO BONILHA; 11) Ap.Civ. 84.576-1, 5ª Cam.Civ., j.3O.4.87, Rel.Des. RALPHO WALDO; 12) AI. 85.745-1, 5ª Cam., j.26.6.87, Rel.Des. RUY CAMILO; 12) AI 89.632-1, 2ª Câm. Civ.,, j.18.12.87, Rel.Des. SILVA FERREIRA; 13) Ap.Civ.107.649-1, 4ª Câm.Civ., j.20.4.89, Rel. Dês. NEY ALMADA; 14) AI 113.783-1, 3ª Câm.Civ., j.28.02.89, Rel. Dês. FLÁVIO PINHEIRO, apenas para citar alguns exemplos.

“Destarte, os administradores das instituições financeiras estão adstritos a responderem pelos atos que pratiquem ou omissões, reprise-se, independentemente da idéia de culpa ou dolo. Por outro lado, como as normas enunciadas sobre os administradores das instituições financeiras obrigam a reparação dos prejuízos sem culpa ou dolo, em face do caráter excepcional dessa espécie de responsabilidade civil, esta não se elide sob a argumentação de que eventuais bens foram adquiridos antes ou logo após o início da gestão do ex-administrador na instituição financeira liquidanda.” (TJSP, Ap.Civ.195.317-1/O, Caso Banco da Lavoura, j.19.8.93, Rel.Des. MELO COLOMBI).

No mérito, a responsabilidade objetiva dos administradores em se tratando de instituição financeira é ex vi legis, porque administradores do dinheiro alheio (art.40 da Lei 6.024/74). (TJSP, 3ª C.Civ., Ap.228.538-1/1, j.8.8.95, Rel.Des. MATTOS FARIA).


166- R.Esp.21245, 4ª Turma, j.4.10.94, publicado no DJU de 31.10.94, pag.29500, Rel.Min.RUY ROSADO DE AGUIAR JUNIOR.

167- STF, 2ª Turma, Rec.Extr. nº 93.416-2, São Paulo, Caso Fivap, j.7.8.81, Rel.Min.DECIO MIRANDA.

168- AGOSTINHO ALVIM, Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, Edit.Saraiva, 5ª ed, 1.980, pag.309.

169- WILSON DO EGITO COELHO, Da Responsabilidade dos Administradores das Sociedades por Ações em face da nova Lei e da Lei 6.024/74, Revista de Direito Mercantil, vol.40, pag.44). No mesmo sentido, a doutrina de GIAN MARIA TOSETTI (RDM, 41/89).

170- CARLOS ALBERTO BITTAR, comentando o tema da responsabilidade dos administradores de instituições financeiras(Direito Empresarial, Revista de Direito Civil, RT., ed.1.977, pag.90).

171- WILSON MELO DA SILVA, Responsabilidade Sem Culpa, Ed.Saraiva, 2ª ed., 1.974, pag.67).

172- Como realçado em conhecido despacho do Des.NEREU CÉSAR DE MORAES “o inquérito a que aludem os arts.41 e seguintes da Lei 6.024/74 não visa à apuração particularizada e individual, ato por ato, de cada ex-administrador da instituição financeira e nem seria viável investigação dessa ordem, em grandes instituições; por isso mesmo a lei se contenta, nesse aspecto com o demonstrativo do montante ou a estimativa dos prejuízos apurados em cada gestão ou com um juízo de valor sobre a existência de prejuízos, sem outro adminículo para o exercício da ação de reparação e para a corresponsabilidade

173- Verificado o fato ligado à gestão da sociedade, há de se presumir, em princípio, a participação de todos os diretores, seja porque diretamente hajam praticado ou autorizado os atos, seja porque tenham deixado de usar de seus poderes estatutários para, deles conhecendo, impedi-los. (1ª Turma, STF, RT.543/435).

174- V. arts. 140 e 142, da Lei 6.404/76.

175- V. arts. 138, §1º, 143 e 144, da Lei 6.404/76.

176- V. arts. 161, §1º, e 163, da Lei 6.404/76.

177- V. art.116, da Lei 6.404/76, e art.15, §1º, do Dec.lei 2.321/87.

178- C.F., Art.129. “O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, …”

179- Dec.lei 2.321/87, Art.15. Decretado o regime de administração especial temporária, respondem solidariamente com os ex-administradores da instituição, pelas obrigações por esta assumidas, as pessoas naturais ou jurídicas que com ela mantenham vínculo de controle, independentemente da apuração de dolo ou culpa.

180- Lei 6.404/76, Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

181- C.E.S.P., Art.47. Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição: … XIII – indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas.

182- C.E.S.P., Art.52. Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

183- C.E.S.P., Art.173. São agentes financeiros do Tesouro Estadual os hoje denominados Banco do Estado de São Paulo S/A. e a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.

184- Lei 6.404/76, Art.116, parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

185- A situação referida desloca, de fato, para os Estados, o poder de emissão de moeda, prerrogativa de que apenas a União Federal constitucionalmente dispõe. (Exposição de Motivos, Mensagem nº 155, de 1987-CN, de 27.2.87, public. no DCN setembro/87, pag.532)

186- V. art.41, da Lei 6.024/74.

187- TJSP, 2ª C.Civ., Emb.Decl. 44.640-1, j.18.3.86, Rel.Des. ANICETO ALIENDE; TJSP, Ap.Civ.107.649-1Rel.Des. NEY ALMADA, 20.4.89, RJTJESP. 121/145. No mesmo sentido: TJSP, 5ª C.Civ., AI.85.447-1, Caso Auxiliar Participações.

188- Lei 6.024/74, Art. 43. Transcorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem a defesa, será o inquérito encerrado com um relatório, do qual constarão, em síntese, a situação da entidade examinada, as causas de sua queda, o nome, a qualificação e a relação dos bens particulares dos que, nos últimos 5 (cinco) anos, geriram a sociedade, bem como o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados…

189- Nesse sentido o julgamento do Agravo de Instrumento 68.589-1, TJSP, 3ª C.Civ., j.4.3.86, Rel.Des. TOLEDO CESAR. Também admitindo a inclusão, pelo Ministério Público, de administrador excluído indevidamente pela Comissão de Inquérito: AI 89.094-1, TJSP, 2ª C.Civ.8.9.87, Rel.Des. CEZAR PELUSO.

190- Proc.1041/96 – 8ª Vara Cível

191- C.F. , D.T., Art.46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liqüidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência.

192- Para que a reparação seja completa e não haja enriquecimento sem causa, os juros e a correção monetária são devidos a partir do evento (prejuízo). (TJSP, 3ª C.Civ., Ap.Civ.228.538-1/1, j.8.8.95, Rel.Des.MATTOS FARIA). No mesmo sentido: Ap.Civ.236.451.1/8, 6ª C.Civ., j.26.10.95, Rel.Des. MUNHOZ SOARES; Ap.Civ.171.325-1/0, 5ª C.Civ., j.4.21.93, Rel.Des. JORGE TANNUS.

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