Arresto suspenso

Justiça favorece ex-administradores do Banespa

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4 de junho de 2002, 11h22

Para a hipótese do regime de administração especial temporária, como no presente caso, a lei é expressa ao impor a responsabilidade objetiva a todos os administradores e controladores da sociedade bancária, uma vez que não se exige, nem se discute a existência de dolo ou de culpa (v. art. 15 do Dec.lei nº 2.321/87) (163)

Essa é a posição adotada há muito tempo pelo Ministério Público do Estado(164)

A doutrina e a jurisprudência também já assentaram tal entendimento, qual seja, o da responsabilidade objetiva.

Em diversas ocasiões, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado pela responsabilidade objetiva dos administradores de instituições financeiras por prejuízos causados aos credores e investidores do mercado de capitais(165).

Essa é também a posição tanto do Superior Tribunal de Justiça(166), como do Supremo Tribunal Federal.(167)

A culpa deixa de ser elemento indispensável da responsabilidade, nos casos em que esta é estabelecida por lei.(168)

Não importa aí verificar se o administrador agiu com culpa ou dolo. É irrelevante o elemento subjetivo na definição dessa responsabilidade civil.(169) Respondem pessoal e solidariamente, com a sociedade, pelas obrigações contraídas, mesmo nos atos de administração norma.l(170)

O regime adotado pelo nosso Estatuto Civil, muito embora elaborado e promulgado ele em plena efervescência da idéia nova da responsabilidade sem culpa, acabou por acolher, em tese, o princípio da culpa clássica. Olhos voltados ainda para o passado, num conservadorismo digno de lástima, nosso Código, sob esse e sob muitos outros aspectos, como que já nasceu envelhecido e trôpego. Referentemente, no entanto, à legislação suplementar e avulsa, nosso direito vem dispensando generosa acolhida à tese da causalidade objetiva(171)

Não se discute quem tenha participado diretamente do ato prejudicial aos credores sociais e investidores. Todos os administradores da sociedade respondem.

Nem é caso de o Ministério Público, em hipóteses de responsabilidade societária, individualizar a conduta dos administradores na prática de irregularidades ou ilicitudes específicas. Por isso mesmo preferiu a lei, ao cuidar da matéria, reconhecer a responsabilidade objetiva dos administradores.(172)

Não é à toa que, atenta a isto, inclusive na esfera criminal, muito mais rigorosa na exigência da comprovação da culpa individual, tem a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, reconhecido a responsabilidade coletiva.(173)

É irrelevante, pois, a conduta individual dos administradores e controladores ou a graduação da culpa de cada um na prática de atos lesivos à sociedade. Como todos e cada um têm poderes legais e estatutários para impedir a prática de ilegalidades, cabe-lhes incontestável responsabilidade objetiva pelos prejuízos apurados na sociedade.

Resta aos administradores e controladores perseguidos judicialmente pela responsabilidade objetiva, o ajuizamento de ação própria contra os maiores culpados pelos prejuízos. Aliás, porque participantes de cada um dos atos da empresa, terão facilidade de comprovar a graduação da responsabilidade subjetiva na referida via processual.

O que é preciso apurar, além do prejuízo, para o ajuizamento da demanda civil pública de responsabilidade, então, é a identidade dos administradores e controladores da instituição financeira em regime de administração especial temporária. E nada mais. A qualidade de administrador ou controlador no período em que se apurou prejuízo é o que basta para o reconhecimento da responsabilidade.

X – CONCEITO DE VÍNCULO DE CONTROLE E DE ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE BANCÁRIA

Dentro do complexo organismo de uma sociedade comercial bancária, há os seguintes órgãos de administração, regulados pela Lei das Sociedades Anônimas:

1) o Conselho de Administração, colegiado de acionistas, eleito pela Assembléia Geral, que exerce a administração superior e indireta da sociedade(174)

2) a diretoria, colegiado composto de acionistas ou não, eleito pelo Conselho de Administração, quando existente, a quem incumbe a representação da sociedade, a sua administração executiva e a prática de atos de administração ordinária, sempre se submetendo às diretrizes ditadas pelo mencionado Conselho;(175)

3) o Conselho Fiscal, incumbido de apurar irregularidades, com poderes para convocar Assembléia, denunciar abusos e ilegalidades e tomar providências para impedir sua prática.(176)

É certo que o sócio ou acionista comum, sem qualquer vínculo de controle, não responde pelos prejuízos apurados.

Entretanto, não se pode esquecer que o acionista controlador, conceituado como sendo aquele que, direta ou indiretamente, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores,(177)

acaba figurando na prática como um órgão de administração indireta, pois tem o comando dos rumos da sociedade, definindo a eleição dos órgãos de administração que ficam vinculados às diretrizes por ele impostas.

Ademais, se os diretores, que nem são necessariamente sócios da empresa, se responsabilizam pelos prejuízos apurados, ainda maior responsabilidade tem o controlador, que é a pessoa que participa diretamente das vantagens decorrentes das irregularidades cometidas.

Nesse aspecto, indispensável é observar que a legislação, preocupada com a higidez do Sistema Financeiro Nacional e tendente a garantir a maior segurança possível no sistema de captação da poupança popular, até para respeitar preceito constitucional,(178)

evoluiu no sentido de reconhecer a responsabilidade inclusive do controlador ou de qualquer pessoa física ou jurídica que mantenha vínculo de controle com a sociedade bancária em regime especial de intervenção. (179)

Assim, não há a menor dúvida de que, no caso da referida sociedade bancária controlada pelo Estado, respondem também o Governador e o Secretário da Fazenda. O primeiro, porque tem o poder de nomear e destituir os conselheiros de administração(180)

e diretores;(181)

o segundo, porque, além de auxiliar direto do governador,(182)

comanda com ampla autonomia a pasta do Tesouro Estadual, de que se transformou o Banespa em mero agente.(183)

Em verdade, a administração formal sempre acabou obedecendo ao comando dos Governadores e Secretários da Fazenda que, também por serem diretos beneficiários políticos dos atos praticados, mantiveram o domínio pessoal sobre o banco.

Tanto é verdade que o Governador atual, mesmo estando o Banespa em regime de intervenção federal, vem sendo consultado em relação aos destinos da mencionada instituição bancária. É que o Governador, como administrador máximo do Estado, materializa não só o controle do Banco estadual, como de todas as demais empresas controladas pelo Estado.

É evidente que o vínculo de controle exercido pelos ora demandados, no período apurado, foi efetivo e levou o BANESPA ao notório estado deficitário.

Sucede, em outros termos, que os membros da Diretoria – órgão de execução – e do Conselho de Administração – órgão de administração mediata e elo entre Diretoria e Assembléia Geral de acionistas – só permanecem na gestão da empresa estatal se afinados à filosofia político- administrativa do palácio governamental.

De outro lado, cabe ao Secretário da Fazenda, que dirige a pasta a que está vinculado o Banespa, examinar os atos e as contas tanto da administração direta como da administração indireta do Estado, a exemplo do que, em nível federal, ocorre no relacionamento entre o Ministério da Fazenda e o Banco do Brasil. Tem, ademais, o incontestável poder, com ampla e suficiente autonomia, para participar efetivamente da atividade de comando do Banco do Estado, como das demais empresas controladas pelo Estado, ou – no mínimo – para evitar a prática de atos danosos, irregularidades e infrações às normas legais e estatuárias.

Como se vê, já responderiam naturalmente como administradores lato sensu. Mas a lei, de qualquer modo, é clara ao incluir como responsáveis solidárias todas as pessoas que tenham mantido vínculo de controle com a instituição bancaria em regime de administração especial.

Enquanto controladores, a propósito, tinham Governadores e Secretários de Fazenda responsabilidade redobrada, pois cabia a eles usar efetivamente o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, dever que a lei incumbe não só ao controlador de estatais, como aos controladores de qualquer empresa comercial(184). E, como se anotou, a responsabilidade de tais autoridades se amplia se considerado o fato de que são gestores de um bem de todo o povo.

E a preocupação maior do legislador ao editar o Decreto-lei 2.321/87 era exatamente a de evitar que os Estados, dado o vínculo de controle, utilizassem os bancos estatais para transformá-los em verdadeiros emissores de moeda, como ficou claramente justificado na Exposição de Motivos.(185)

Quanto à responsabilidade do Conselho Fiscal, expressa na lei,(186) vem sendo admitida pacificamente na jurisprudência.(187)

Na hipótese, cingiu-se a Comissão de Inquérito a apurar a responsabilidade dos que geriram ou controlaram a sociedade bancária nos cinco (5) anos anteriores ao decreto do regime de administração especial temporária.(188)

XI – SITUAÇÃO DOS RÉUS NO INQUÉRITO DO BANCO CENTRAL

Além dos ex-administradores apontados no início do inquérito instaurado pelo Banco Central e daqueles arrolados no relatório final da Comissão de Inquérito, incluiu o Ministério Público os conselheiros fiscais do período de apuração, Governador e Secretários da Fazenda do referido período.

Verifique-se, nesse ponto, que à Comissão de Inquérito do Banco Central cabe apurar os fatos, sem analisar o aspecto jurídico da responsabilidade. Tanto que, depois de ter incluído no inquérito os ex-administradores da instituição sob regime especial, não pode excluí-lo a pretexto de melhor examinar a situação individual. Incumbe ao Ministério Público fazer esse exame, na oportunidade do ajuizamento da demanda pública.(189)

Além disso, quando do ajuizamento da ação civil pública cautelar de arresto,(190)

instaurou o Ministério Público o inquérito civil público nº 17/96 (anexo à presente), só agora concluido, apurando que outras pessoas exerceram a gestão do Banco do Estado.

Estão sendo incluídos, então, Antonio Augusto Mesquita Neto (item I.3), Antonio Carlos Feltrin (item I, 6) e José Fernando da Costa Boucinhas (item I.60, retro), com pedido em separado de aditamento da inicial da cautelar de arresto correspondente.

XIII – PEDIDO

Diante do exposto, promove o Ministério Público do Estado de São Paulo, com base nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal e 40 e 46 da Lei 6.024, de 13 de março de 1.974, 15 e 19, do Decreto-lei 2.321, de 25 de fevereiro de 1.987, a presente ação de responsabilidade civil objetiva em face dos ex-administradores do BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A., e pessoas que com ele mantinham vínculo de controle, ALFREDO CASARSA NETTO, ALOYSIO NUNES FERREIRA, ANTENOR ARAKEN CALDAS FARIAS, ANTONIO AUGUSTO MESQUITA NETO, ANTONIO CARLOS COUTINHO NOGUEIRA, ANTONIO CARLOS FELTRIN, ANTONIO CLAUDIO LEONARDO PEREIRA SOCHACZEWSKI, ANTONIO CLÓVIS VICENTINI, ANTONIO DE CARVALHO CORREA, ANTONIO FELIX DOMINGUES, ANTONIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO, ANTÔNIO JOSÉ SANDOVAL, ATÍLIO GERSON BERTOLDI, AUGUSTO LUIS RODRIGUES, AURELIANO RIBEIRO MOREIRA, CARLOS AUGUSTO MEINBERG, CARLOS FRANCISCO PUPIO MARCONDES, CARLOS SÉRGIO PEIRÃO GOMES, CELSO DIAS, CELSO RUI DOMINGUES, CLODOALDO ANTONANGELO, CLOVIS PANZARINI, CONFÚCIO RODRIGUES CAVALCANTE, DILERMANDO ALVES DE MOURA FILHO, EDMO ALVES MENINI, EDSON WAGNER BONAN NUNES, EDUARDO AUGUSTO MASCARENHAS CRUZ, EDUARDO FREDERICO DA SILVA ARAÚJO, EDUARDO HABERMANN FILHO, EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ, ELY MORAES BISSO, EMÍLIA TIKAMI, ERLEDES ELIAS DA SILVEIRA, EURICO DE ANDRADE AZEVEDO, FERNANDO MAIDA DALL’ACQUA, FERNANDO MATHIAS MAZZUCHELLI, FERNANDO WILSON SEFTON, FLÁVIO CONDEIXA FAVARETTO, FLORIANO LEANDRINI, FREDERICO MATHAS MAZZUCCHELLI, FREDERICO ROSA SÃO BERNARDO, Espólio de GASTÃO CÉSAR BIERRENBACH, GILBERTO GREGORI, GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO, HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, HUMBERTO CASAGRANDE NETO, HUMBERTO MACEDO PUCCHINELLI, ITAMAR ROMUALDO, ISRAEL DIAS NOVAES, JAIRO DE ALMEIDA MACHADO JÚNIOR, JOÃO BATISTA SIGILLÓ PELLEGRINI, JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, JOÃO OTAVIO DAGNONE DE MELO, JOAQUIM CARLOS DEL BOSCO AMARAL, JOFRE ALVES DE CARVALHO, JORGE FLÁVIO SANDRIN, JOSÉ ANGELO DOS SANTOS, JOSÉ CAMPELLO NOGUEIRA, JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA, JOSÉ FERNANDO DA COSTA BOUCINHAS, JOSÉ IAPICCHINI, JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO, JOSÉ ROBERTO ZACCHI, JOSÉ TIACCI KIRSTEN, JÚLIO SÉRGIO GOMES DE ALMEIDA, LENER LUIZ MARANGONI, LINCONL RUV CARELLI BARRETO, Espólio de LINDOLPHO BATALHA, LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, LUIZ ANTONIO MELGES TINOS, LUIZ CARLOS CINTRA, LUIZ CARLOS DE SOUZA ROSA, LUIZ CARLOS GAMBERINI, LUIZ CARLOS PEREIRA CARVALHO, LUIZ GONZAGA DE MELLO BELLUZZO, MARIO CARLOS BENI, MAURÍCIO DOS SANTOS, MURILLO MACEDO, NELSON GOMES TEIXEIRA, NELSON MANCINI NICOLAU, NILDO MASINI, NILTON GOMES MONTEIRO, NIVALDO CAMPOS CAMARGO, ÓLIVER SIMIONI, ORESTES QUÉRCIA, Espólio de ORLANDO GABRIEL ZANCANER, OSVALDO DIAS LARANJEIRA, PAULO ROBERTO FELDMANN, PAULO SALVADOR FRONTINI, PEDRO LUIZ FERRONATTO, PEDRO MORANO CARBONE, PEDRO RONALDO BRAGA BORGES, RICARDO ANTONIO BRANDÃO BUENO, RICARDO DIAS PEREIRA, ROBERTO CONSTANTINI SOBRINHO, ROBERTO LUIZ LYRA RANIERI, ROBERTO PAULO VALERIANI IGNATIOS, SALIM FERES SOBRINHO, SAULO KRICHANÃ RODRIGUES, SÉRGIO CIMATTI, SÉRGIO SAMPAIO LAFFRANCHI, SÉRGIO TABACOW, SÉRGIO WOLKOFF, SINÉZIO JORGE FILHO, VALDIR GUARALDO, VLADIMIR ANTONIO RIOLI, WADICO WALDIR BUCCHI, WALDEMAR CAMARANO FILHO, WILSON DE ALMEIDA FILHO, ZILDOMAR DIVINO RIBEIRO, inicialmente qualificados, pelo que requer a citação dos mesmos, observando-se o permissivo do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil, para que venham contestar, no prazo legal, a presente demanda, sob pena de revelia e, no final, seja julgada procedente, condenando-os solidariamente ao pagamento:

a) da importância equivalente ao prejuízo apurado pelo Banco Central do Brasil, no inquérito administrativo apenso ao arresto cautelar, da ordem de R$ 2.814.632.000,00 (dois bilhões, oitocentos e quatorze milhões, seiscentos e trinta e dois mil reais), apontado no item VIII, retro;

b) de modo genérico, das importâncias que vierem a ser apuradas, oportunamente, em liquidação de sentença, relativamente ao prejuízo decorrente dos fatos indicados, exemplificativamente, nos itens VII e VIII, retro, além daqueles que vierem a ser apurados no curso da ação;

c) tudo acrescido de correção monetária(191)

e juros, a partir da data do prejuízo(192)

até a data da efetiva satisfação da responsabilidade e mais juros de mora;

d) despesas processuais e custas judiciais.

Protesta-se pela produção de provas documentais, testemunhais, periciais e pelo depoimento pessoal dos réus, pena de confesso, bem como por todos os meios de prova admitidos em direito.

Dá-se à causa o valor do prejuízo apurado pela Comissão de Inquérito do Banco Central, na data da intervenção, ou seja, de R$ 2.814.632.000,00, importância que deverá ser corrigida monetariamente na forma da lei, a contar da data do decreto do regime de intervenção, inicialmente indicada.São Paulo, 24 de maio de 1.996.

LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREY

Procurador-Geral de Justiça

AIRTON FLORENTINO DE BARROS

Procurador de Justiça

DEBORAH PIERRI

Promotora de Justiça de Falências da Capital-SP

Notas de rodapé

1- Eleito Diretor em Reunião do Conselho de Administração de 3.4.91, exercendo o cargo até renúncia em Reunião do Conselho de Administração de 24.6.92, publicada no DOE. de 25.8.92 (cf. fls.97, 105, 11598, 12885 do Inq.BC, e 323, do ICP 05/95) ; Rol de bens – fls.11499/11503; defesa, fls.12568; mandato, fls.12571, do Inq.BC. (anexos 001, 028, 032, 042, dos autos da Ação Cautelar de Arresto – Proc.1041/96).

2- Eleito Conselheiro de Administração em Assembléias Gerais Ordinárias de 18.4.89, 18.3.91, com renúncia em Reunião do Conselho de Administração de 3.6.92, sendo reeleito em Assembléia Geral Extraordinária de 22.12.92 (cf. Reunião do Conselho de Administração de 12.1.93) e em Assembléia Geral Ordinária de 28.4.93, exercendo o cargo de 18.4.89 a 3.6.92 e de 12.1.93 a 30.12.94 (cf.DOE.Ined.28.4.89, pag.6, 27.3.91, pag.5, 25.8.92, pag.23, 28.5.93, pag.6, e fls.9, 104, 11596, 11599, 11923, do Inq.BC, e 309, do ICP 05/95); Rol de bens – fls.11248/11250; defesa, fls.12207; mandato, fls.12218, do Inq.BC. (anexos 001, 029, 030, 042).

3- Eleito Conselheiro de Administração e Vice-Presidente Operacional em Assembléia Geral Extraordinária de 10.4.90 (cf. Reunião do Conselho de Administração do mesmo dia), exercendo o cargo até 18.3.91 (cf.DOE.25.4.90, pag.345, fls.77, 105, 11596 e 11923, do Inq.BC, e 301, do ICP 05/95); Rol de bens – fls.11504/11505; defesa, fls.12441; mandato, fls.12450, do Inq.BC. (anexos 001, 028, 032, 042).

4- Cf. fls.31/32, do Inquérito Civil Público nº 17/96, anexo à presente.

5- Eleito Diretor em Reunião do Conselho de Administração de 12.4.91, e Diretor de Marketing em Reuniões do Conselho de Administração de 5.5.93 e 12.5.93, exercendo o cargo até 30.12.94 (cf. DCI.30.4.91, pag.5, DOE.Ined.28.5.93, pag.6, DCI.7.6.94, fls.10, 104, 11598, 11600 e 12883, do Inq.BC, e 321, do ICP. 05/95); Rol de bens – fls.11251/11253; mandato, fls.11179; defesa, fls.12186, do Inq.BC. (anexos 001, 029, 030, 032, 042).

6- Eleito em Reunião Extraordinária do Conselho de Administração de 18.3.91, exercendo o cargo até 12.04.91, conforme fls.11/28, do Inquérito Civil Público nº 17/96, anexo à presente.

7- Eleito Presidente do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva em Assembléia Geral Ordinária de 18.3.91, exercendo o cargo até 5.5.93 (cf.DOE.Inedt. 27.3.91, e fls.88, 105, 11596 e 12891, do Inq.BC, e 329, do ICP. 05/95); Rol de bens – fls.11509; mandato, fls.12557, do Inq.BC. (anexos 001, 029, 032, 042).

8- Eleito Diretor em Reunião do Conselho de Administração de 22.2.94, exercendo o cargo até 30.12.94 (cf. DOE.Ined. 28.4.94, pag.35, DCI.7.6.94, fls.11, 104, 11600 e 12888, do Inq.BC, e 326, do ICP. 05/95); Rol de bens – fls.11254/11259; defesa, fls.12573, do Inq.BC. (anexos 001, 029, 033, 042).

9- Eleito Diretor (cf.Reunião do Conselho de Administração de 03.3.89 e Reunião da Diretoria Executiva de 20.3.89), exercendo o cargo até 10.4.90 (cf. DOE.Ined.29.3.89, pag.59, 28.4.89, pag.6, 25.4.90, e fls.59, 104, 11597 e 12888, do Inq.BC, e 326, do ICP. 05/95); Rol de bens – fls.11510, do Inq.BC. (anexos 001, 029, 033, 042).

10- Eleito Diretor em Reunião do Conselho de Administração de 18.3.91 e Vice-Presidente de Investimentos em Reuniões do Conselho de Administração de 17.7.92, 5.5.93 e 12.5.93, exercendo o cargo até renúncia em Reunião do Conselho de Administração de 30.7.93 (cf.DOE.Ined. 28.5.93, pag.6, 27.8.93, pag.49 e fls.92, 105, 11598, 11597 e 12889, do Inq.BC, e 327, do ICP. 05/95); Rol de bens – fls.11511/11512, do Inq.BC. (anexos 001, 029, 033, 042).

11- Vice-Presidente de Operações de 10.04.90 a 18.03.91 (cf.DOE.Ined. 25.4.90, pag.345, fls.79, 105, 11597, 11924, 11924 e 12891, do Inq.BC, 329, ICP 05/95); Rol de bens – fls.11513/11515, e mandato – fls.11185, do Inq.BC. (anexos 001, 029, 033, 042).

12- Eleito Diretor em Reunião do Conselho de Administração de 18.3.91, exercendo o cargo até 5.5.93 (cf. fls.85, 105, 11598 e 12885, do Inq.BC, e 323, do ICP. 05/95); Rol de bens – fls.11515/11516; defesa, fls.12733, do Inq.BC. (anexos 001, 029, 033, 042).

13- Eleito Conselheiro de Administração em Assembléias Gerais Ordinárias de 18.3.91 e 28.4.93, exercendo o cargo até renúncia em Reunião do Conselho de Administração de 9.9.94 (cf.DOE.Ined.27.3.92, pag.5, 28.5.93, pag.6, 5.10.94, pag.2 – Assembléia Geral Extraordinária de 23.11.94, e fls.12, 104, 11596, 11599 e 12880, do Inq.BC, e 318, do ICP. 05/95); Rol de bens – fls.11260/11263; defesa, fls.12456, do Inq.BC. (anexos 001, 029, 033, 042).

14- Eleito em Reuniões do Conselho de Administração de 23.3.87, de 18.4.89, Vice-Presidente de Administração em Reuniões do Conselho de Administração de 18.3.91 e de 5.5.93, exercendo o cargo até 19.1.94 (cf.DOE.Ined. 8.4.89, pag.42, 28.4.89, pag.6, 28.5.93, pag.6, fls.13, 104, 11599, 11597 e 11924, do Inq.BC, e 312, do ICP. 05/95); Rol de bens – fls.11264/11267; mandato, fls.12103 e 12251; defesa adm.fls.12229, do Inq.BC. (anexos 001, 029, 031, 042).

15- Eleito Conselheiro Fiscal efetivo em Assembléia Geral Ordinária de 25.4.94 (cf. fls.1053, do ICP 40/95, anexo 77).

16- Eleito Diretor em Reunião do Conselho de Administração de 21.7.93 (cf. Reunião da Diretoria Executiva de 16.8.93), Presidente da Diretoria Executiva em Reunião do Conselho de Administração de 19.1.94 e Presidente do Conselho de Administração em Assembléia Geral Extraordinária de 4.2.94, exercendo o cargo até 30.12.94 (cf. DOE.27.8.93, pag.69, 4.2.94, pag.2 e DCI.7.6.94, fls.11596 e 12888, do Inq.BC, e 326, do ICP. 05/95); Rol de bens – fls.11267/11268; mandato, fls.134, 11174; defesa, fls.12573, do Inq.BC. (anexos 001, 028, 032, 042).

17- Eleito Diretor de Patrimônio em Reuniões do Conselho de Administração de 5.5.93 e 12.5.93, exercendo o cargo até renúncia em Reunião do Conselho de Administração de 22.2.94 (cf.DOE.Ined. 28.5.93, pag.6, fls.15, 104, 11599 e 12890, do Inq.BC, e 328, do ICP 05/95); Rol de bens – fls.11269/11273, do Inq.BC. (anexos 001, 029, 033, 042).

18- Eleito Vice-Presidente de Operações Internacionais em Reunião do Conselho de Administração de 22.2.94, exercendo o cargo até 30.12.94 (cf. DOE.Ined. 28.4.94, pag.35, DCI. 7.6.94, fls.11599 , do Inq.BC, e 326, do ICP 05/95); Rol de bens – fls.11274/11275; defesa, fls.12573, do Inq.BC. (anexos 028, 029, 033, 042).

29- Eleito Conselheiro Fiscal efetivo em Assembléia Geral Ordinária de 28.4.92 e de 28.04.93 (cf. DOE.Ined. 27.3.91, pag.5, 22.5.92, pag.21 e 28.5.93, pag.6, fls.802 e 849, do ICP 40/95, anexo 76).

20- Eleito Diretor em Reunião do Conselho de Administração de 29.8.90 e Vice-Presidente de Operações Internacionais e Câmbio em Reunião do Conselho de Administração de 18.3.91, exercendo o cargo até renúncia em Reunião do Conselho de Administração de 29.12.92 (cf.DOE.Ined. 14.9.90, pag.21, DCI. 12.1.93, fls.82, 105, 11597, 11598 e 11925, do Inq.BC, e 301, do ICP 05/95); Rol de bens – fls.11517/11518; defesa, fls.12441; mandato, fls.12454 do Inq.BC. (anexos 001, 029, 032, 042).

21- Eleito Diretor em Reunião do Conselho de Administração de 18.3.91, exercendo o cargo até 5.5.93 (cf. fls.86, 105, 11598 e 12880, do Inq.BC, e 318, do ICP 05/95); Rol de bens – fls.11519/11520, do Inq.BC. (anexos 001, 029, 032, 042).

22- Eleito Conselheiro Fiscal efetivo em Assembléia Geral Ordinária de 28.04.93 e de 25.4.94 (cf. DOE.Ined. 28.5.93,pag.6, fls. 849 e 1054, do ICP 40/95, anexo 76).

23- Eleito Conselheiro Fiscal efetivo em Assembléia Geral Extraordinária de 19.3.87 e também em Assembléias Gerais Ordinárias de 30.3.88, de 18.4.89 e de 30.4.90 (cf.DOE.Ined.9.4.87, pag.15, 21.4.88, pag.190, 28.4.89, pag.6, DCI. 22.5.90, pag.7, fls.654 do ICP 40/95, anexo 75).

24- Eleito Diretor Operacional 7 em Reuniões do Conselho de Administração de 16.3.94 e da Diretoria Executiva de 6.4.94, exercendo o cargo até 30.12.94 (cf.DOE.Ined. 03.5.94, pag.3, DCI.7.6.94, fls.17, 104, 11600 e 12888, do Inq.BC, e 326, do ICP 05/95); Rol de bens – fls.11276/11303; defesa, fls.12573, do Inq.BC. (anexos 001, 029, 032, 042).

25- Eleito Diretor em Reunião do Conselho de Administração de 6.4.94 (cf. Reunião da Diretoria Executiva de 6.5.94) , exercendo o cargo até 30.12.94 (cf.DCI. 7.6.94, fls.21, 104, 11600 e 12890, do Inq.BC, e 328, do ICP 05/95); Rol de bens – fls.11309, do Inq.BC. (anexos 001, 029, 032, 042).

26- Eleito Diretor em Reuniões do Conselho de Administração de 23.3.87, 18.4.89 e 18.3.91, e Vice-Presidente de Operações em Reunião do Conselho de Administração de 17.7.92, exercendo o cargo até a renúncia em Reunião do mesmo Conselho de 13.11.92 (cf.DOE.Ined. 8.4.87, pag.42, 28.4.89, pag.6, DCI. 12.1.93, fls.60, 104, 11597 e 11924, do Inq.BC, e 301, do ICP 05/95); Rol de bens – fls.11521, do Inq.BC. (anexos 001, 029, 042).

27- Eleito Diretor Operacional 1 em Reunião do Conselho de Administração de 5.5.93 e 12.5.93, exercendo o cargo até 19.1.94 (cf.DOE. Ined. 28.5.93, pag.6, fls.18, 104, 157, 11600 e 12888, do Inq.BC, e 326, do ICP 05/95); Rol de bens – fls.11304; defesa, fls.12573; mandato, fls.157, do Inq.BC. (anexos 001, 029, 032, 033, 042).

28- Eleito Diretor em Reunião do Conselho de Administração de 18.3.91, e Diretor Operacional 5 em Reuniões do Conselho de Administração de 5.5.93 e 12.5.93, exercendo o cargo até 30.12.94 (cf.DOE.Ined. 28.5.93, pag.6, DCI 7.6.94, fls.19, 104, 11600 e 12888, do Inq.BC, e 326, do ICP 05/95); Rol de bens – fls.11305/11307; defesa, fls.12573, do Inq.BC. (anexos 001, 028, 029, 032, 042).

29- Eleito Diretor de Recursos Humanos em Reuniões do Conselho de Administração de 14.3.94 e de Diretoria Executiva de 6.4.94, exercendo o cargo até 30.12.94 (cf.DOE.Ined. 3.5.94, pag.3, DCI 17.6.94, fls.20, 104, 158, 11600 e 12888 , do Inq.BC, e 326, do ICP 05/95); Rol de bens – fls.11308; defesa, fls.12573; mandato, fls.158, do Inq.BC. (anexos 001, 029, 032, 042).

30- Nomeado por ato do Governador de 10.11.92, cf. DOE. 11.11.92, pag.1.

31- Eleito Diretor em Reunião do Conselho de Administração de 18.3.91 e Diretor de Recursos Humanos em Reuniões do Conselho de Administração de 5.5.93 e 12.5.93, exercendo o cargo até 28.3.94 (cf. DOE.Ined. 28.5.93, pag.6, 3.5.94, pag.3, fls.22, 104, 11600 e 12890, do Inq.BC, e 328, do ICP 05/95);Rol de bens – fls.11310/11312, do Inq.BC. (anexos 001, 029, 033, 042).

32- Eleita Conselheira Fiscal efetiva em Assembléias Gerais Ordinárias de 18.3.91, de 28.4.92, 28.04.93 e 25.4.94 (cf. DOE.27.3.91, pag.5, 22.5.92, pag.21 e 28.5.93, pag.6, fls.803, 849 e 1053, do ICP 40/95, anexos 75 e 76).

33- Eleito Diretor em Reunião do Conselho de Administração de 21.8.91 e Diretor de Representação e Participação em Reuniões do Conselho de Administração de 5.5.93 e 12.5.93, exercendo o cargo até 23.9.93 (cf.DOE.Ined. 3.10.91, pag.3, 28.5.93, pag.6, fls.99, 104, 11598 e 12891, do Inq.BC, e 329, do ICP 05/95);Rol de bens – fls.11522/11523, do Inq.BC. (anexos 001, 029, 033, 042).

34- Eleito Conselheiro de Administração em Assembléia Geral Ordinária de 18.4.89, exercendo o cargo até 18.3.91 (cf.DOE.Ined. 28.4.89, fls.71, 105, 11596 e 11923, do Inq.BC, e 315, do ICP 05/95);Rol de bens – fls.11524/11527; defesa, fls.12458, do Inq.BC. (anexos 001, 029, 042).

35- Eleito Conselheiro de Administração em Reunião do Conselho de Administração de 9.9.94 (cf. Reunião do Conselho de Administração de 20.9.94 e Assembléia Geral Extraordinária de 23.11.94) , exercendo o cargo até 30.12.94 (cf.DOE.Ined.5.10.94, pag.2, fls.23, 104, 11596, 11599 e 12886, do Inq.BC, e 324, do ICP 05/95); Rol de bens – fls.11313/11314; defesa, fls.12737, do Inq.BC. (anexos 001, 028, 029, 032, 033, 042).

36- Eleito Diretor em Reunião do Conselho de Administração de 18.3.91, exercendo o cargo até 5.5.93 (cf. fls.87, 105, 11.598 e 12891, do Inq.BC, e 325, do ICP 05/95); Rol de bens – fls.11527, do Inq.BC. (anexos 001, 028, 029, 033, 042).

37- Eleito em Reuniões do Conselho de Administração de 23.3.87 e de 18.4.89, sendo destituído (cf. art.26, IV, do Estatuto) em Reunião do Conselho de Administração de 16.8.90 (v DOE. Ined.8.4.87, pag.42, 28.4.89, pag.6, 14.9.90, pag.21, fls.73, 105, 11597 e 12891, do Inq.BC, e 329, do ICP 05/95); Rol de bens – fls.11529/11532, do Inq.BC. (anexos 001, 028, 029, 033, 042).

38- Eleito Diretor de Operações e Desenvolvimento em Reunião do Conselho de Administração de 5.5.93 e 12.5.93, exercendo o cargo até 30.3.94 (cf.DOE.Ined.28.5.93, 28.4.94, pag.27, fls.24, 104, 11599, 11598 e 12886, do Inq.BC, e 324, do ICP 05/95, 57/58v, do PP.28/94); Rol de bens – fls.11315, do Inq.BC. (anexos 001, 028, 029, 033, 042, 107).

39-Eleito em Reuniões do Conselho de Administração de 23.3.87 e 18.4.89, sendo destituído (cf. art.26, IV, do Estatuto) em Reunião do Conselho de Administração de 16.8.90 (cf.DOE.Ined. 8.4.87, pag.42, 28.4.89, pag.6, 14.9.90, pag.21, fls.61, 104, 11597 e 12891, do Inq.BC, e 329, do ICP 05/95); Rol de bens – fls.11533/11534, do Inq.BC. (anexos 001, 028, 029, 033, 042).

40- A partir de março de 1.991 a 11 de novembro de 1.992 (cf DOE.16.3.91, pag.1 e 11.11.92, pag.1;. fls.540, 542, 550/554, do Inq.BC) (1º volume e anexo 003).

41- Eleito em Reunião do Conselho de Administração de 24.6.92, exercendo o cargo até 5.5.93 (cf. DOE.Ined.25.8.92, pag.23, fls.11598 e 12887, do Inq.BC, e 325, do ICP 05/95); Rol de bens – fls.11535; defesa, fls.12740, do Inq.BC. (anexos 028, 029, 032, 033, 042).

42- Eleito em Assembléia Geral Extraordinária de 19.3.87 (v.Reunião do Conselho de Administração de 23.3.87), e em Assembléia Geral Ordinária de 18.4.89, exercendo o cargo até 18.3.91 e falecendo em 12.6.91, constando como inventariante Dna.Maria Leopoldina Pardo Bierrembach (cf.DOE.Ined. 9.4.87, pag.15 e 28.4.89, pag.6, fls.11592, 11596, 11923 e 12878, do Inq.BC, e 326, do ICP 05/95); Defesa, fls.12760; mandato, fls12763, do Inq.BC. (anexos 029, 032, 033, 042).

43- Eleito Vice-Presidente de Operações em Reunião do Conselho de Administração de 19.1.94 e Vice-Presidente do Conselho de Administração em Assembléia Geral Extraordinária de 4.2.94, exercendo o cargo até 30.12.94 (cf.DOE.Ined. 4.2.94, pag.2, 28.4.94, pag.31 e DCI.7.6.94, fls.25, 104, 11596/99 e 12886/88 , do Inq.BC, e 326, do ICP 05/95); Rol de bens – fls.11316/11317; defesa, fls.12573 e 12764; mandato, fls.12768, do Inq.BC. (anexos 001, 028, 029, 032, 033, 042).

44- Eleito em Reuniões do Conselho de Administração de 23.3.87, de 18.4.89, de 18.3.91, de 5.5.93 e 12.5.93, exercendo o cargo de Diretor Operacional 4 até renúncia em Reunião do Conselho de Administração de 22.2.94 (cf.DOE.Ined. 8.4.87, pag.42, 28.4.89, pag.6, 28.5.93, pag.6, fls.26, 104, 11598, 11600, 11925, do Inq.BC, e 301, do ICP 05/95); Rol de bens – fls.11318/11321; defesa, fls.12441; mandato, fls.12453, do Inq.BC. (anexos 001, 028, 029, 032, 042).

45- Eleito em Reunião do Conselho de Administração de 18.4.89, exercendo o cargo até 18.3.91 (cf.DOE.Ined.28.4.89, pag.6, fls.68, 105, 11597 e 11924, do Inq.BC, e 301, do ICP 05/95); Rol de bens – fls.11536/11537; defesa, fls.12475; mandato, fls.12483, do Inq.BC. (anexos 001, 028, 029, 032, 042).

46- Eleito em Reuniões do Conselho de Administração de 6.1.93 (cf. Reunião da Diretoria Executiva de 26.1.93) e 5.5.93, exercendo o cargo até renúncia em Reunião do Conselho de Administração de 23.6.93 (cf. DOE.Ined. 5.2.93, pag.2, 28.5.93, pag.6, DCI.3.7.93, fls. 102, 105, 11597 e 12891, do Inq.BC, e 329, do ICP 05/95); Rol de bens – fls.11538/11539, do Inq.BC. (anexos 001, 028, 029, 033, 042).

47- Depois de exercer a suplência do Conselho Fiscal (cf. Assembléias Gerais de 18.3.91, 28.4.92, 28.4.93), foi eleito Conselheiro Fiscal efetivo em Assembléia Geral Ordinária de 25.4.94 (cf. fls.1053, do ICP 40/95, anexo 76).

48- Eleito em Reuniões do Conselho de Administração de 29.12.92 e 12.1.93 e em Assembléia Geral Ordinária de 28.4.93, exercendo o cargo até 30.12.94 (cf.DCI. 12.1.93, DOE.Ined.28.5.93, pag.6, fls.27, 104, 11596, 11599 e 12890, do Inq.BC, e 328, do ICP 05/95); Rol de bens – fls.11326/11329, do Inq.BC. (anexos 001, 028, 029, 033, 042).

49- Eleito em Assembléias Gerais Ordinárias de 18.3.91, 28.04.93 e 25.4.94 (cf. DOE.Ined.27.3.91, pag.5, 22.5.92, pag.21, 28.5.93, pag.6, fls. 803, 849, 1053, do ICP 40/95, anexos 75, 76, 77).

50- Eleito em Reunião do Conselho de Administração de 22.2.94, exercendo o cargo até 30.12.94 (cf. DOE.Ined. 28.4.94, pag.35, DCI. 7.6.94, fls.28, 104, 11600 e 12890, do Inq.BC, e 328, do ICP 05/95); Rol de bens – fls.11330, do Inq.BC. (anexos 001, 028, 029, 033, 042).

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