Plantação destruída

STJ autoriza penhora para pagar danos provocados por búfalos

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3 de junho de 2002, 11h18

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, determinou a penhora do imóvel de um engenheiro para garantir o pagamento por perdas e danos de agricultores da Fazenda Paraíso, em Jacupiranga (SP). De acordo com os autos, os búfalos do engenheiro destruíram toda a plantação de maxixe da fazenda. A ação de indenização foi proposta, em 1980, pelo proprietário da Fazenda Paraíso, Fábio Azambuja Filho, e o agricultor Masatomi Shirayama contra o engenheiro Flávio Capobianco.

A discussão no STJ girou em torno da validade da penhora do imóvel. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a questão principal discutida no caso foi a decretação de fraude à execução motivada pelo irregular registro do imóvel com cláusula de impenhorabilidade uma vez que havia anterior penhora sobre esse imóvel apesar da ausência de seu registro.

Azambuja e Shirayama, arrendaram a Capobianco pastagens com instalações próprias para a pecuária e outras benfeitorias existentes. O contrato venceu em 31 de março de 1980. Como não houve renovação, no dia 1º de abril iniciou-se a desocupação com a retirada dos búfalos criados por Capobianco. Três caminhões lotados com os animais foram recolhidos, mas o restante permaneceu na fazenda até os dias 11 e 12 de abril.

Segundo os autos, devido a divergências com Capobianco, os empregados dele negligenciaram totalmente os animais deixados no local. Os búfalos invadiram as plantações de maxixe de Azambuja e Shirayama. Um laudo técnico constatou um prejuízo de 50% da produção. No dia seguinte ao exame, o restante da produção também estava imprestável.

Os agricultores pediram a indenização de Cr$ 898.864,00, acrescidos de juros e correção monetária. A quantia refere-se ao valor estimado no mercado de cada caixa de maxixe, à base de Cr$ 350,00 (o que multiplicado pelas 2.540 caixas avaliadas totalizam Cr$ 889.000,00), somado à Cr$ 9.864,00 pela ocupação indevida do imóvel por doze dias depois do fim do contrato de arrendamento, ao valor diário de Cr$ 822,00. A primeira instância aceitou o pedido de indenização. Os embargos do engenheiro foram considerados improcedentes.

No curso da ação de execução, decretou-se a fraude à execução. Foi declarada a ineficácia de cláusula de impenhorabilidade que recaiu sobre um imóvel de Capobianco. O imóvel já havia sido objeto de penhora anterior não registrada.

Capobianco alegou que havia sobrecarregado o imóvel penhorado com cláusula de impenhorabilidade em substituição de vínculo de outros imóveis já alienados e que não poderiam ter sido em razão de testamento.

A impenhorabilidade que vincula o imóvel só foi averbada em junho de 1993, depois da penhora da qual o devedor foi intimado em 1990. Segundo a Justiça paulista, houve má-fé do devedor, que deixou de denunciar a penhora existente do bem que indicou para receber a sub-rogação do vínculo. Em razão disso, foi expedido mandado de averbação de penhora, solicitando as diligências necessárias para leiloar o imóvel.

Capobianco recorreu ao STJ. Alegou que o acórdão não apreciou vários pontos e que ele não deveria ser condenado por fraude à execução. Argumentou que não é devedor insolvente, pois possui bens suficientes para responder pelo débito, e não foi intimado para manifestar-se sobre o requerimento dessa decretação.

Para a relatora, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo está adequadamente fundamentada. A ministra considerou também que a tentativa de frustrar a garantia do juízo, pela transferência de ônus antes inexistente, é ato atentatório à dignidade da Justiça e autoriza a declaração de sua ineficácia em relação ao credor, independente da existência de outros bens livres e desembaraçados do devedor.

Processo: Resp 351.490

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