Sem drible

Acusado de mandar matar a mulher não se livra da prisão

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3 de junho de 2002, 10h49

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus ao funcionário público do município de Guaíra (PR), Arnoldo Alexandre Fritz. Ele é acusado de mandar matar a sua mulher, em maio de 2001, e teve prisão preventiva decretada pela Justiça paranaense.

O funcionário público alegou ausência de requisitos para a sua prisão, por ser primário, ter bons antecedentes, residência e trabalho fixos. Segundo o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, a prisão do funcionário público tem fundamento legal, sua periculosidade é manifesta e sua personalidade revela ausência de sensibilidade e desprezo pelo sofrimento humano. Por isso, rejeitou o pedido de Fritz.

De acordo com os autos, no dia 11 de maio de 2001, um homem encapuzado matou Cleonice Marcondes, diante do marido e do filho menor, em um suposto assalto. Em outubro do mesmo ano, a polícia recebeu telefonema anônimo afirmando que o assassino da mulher seria pessoa conhecida por um morador do Jardim Toyama, em Guaíra (PR). Interrogado na delegacia, o morador confessou o crime e apontou Arnoldo Alexandre Fritz, marido da vítima, como o mandante.

No mesmo dia, o marido acabou confessando sua participação no crime com a cooperação de Nilza Gomes Apolinário, com quem mantinha um relacionamento. Ambos teriam pago a quantia de R$ 1,5 mil para o morador de Jardim Toyama matar a mulher.

No pedido de habeas corpus, o marido afirma faltar motivação concreta para a manutenção de sua prisão. Argumenta não haver indícios suficientes de sua participação no crime e que teria confessado sua participação sob tortura.

O relator concluiu que as provas destacadas na decisão do Tribunal de Justiça do Paraná não conduzem às conclusões dos argumentos do acusado. Segundo o TJ-PR, “a prática de coação por parte dos policiais deve vir efetivamente comprovada nos autos, o que não ocorre no presente caso, onde a alegação é destituída de fundamento. Militando a presunção de imparcialidade da autoridade policial a prova recai em quem alega”.

De qualquer forma, esclarece o ministro, a questão vai além do campo do habeas corpus, pois sua elucidação reclama investigação de provas. “No tocante ao decreto de prisão preventiva, além da frieza demonstrada pelo réu, evidenciada pela programação da morte da própria companheira, e , em menos de 15 dias da morte, já haver notícia de encontros para relacionamentos amorosos com a co-ré Nilza”. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da Sexta Turma.

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