Prisão preventiva de Belo não poderia ser decretada
3 de junho de 2002, 14h08
“PP do Belo” foi uma das frases que me chamou atenção e, por isso, permito-me escrever algumas palavras. Nos últimos tempos, tenho visto grassar a prática relativamente comum e, de certa forma, estimulada pela pressão dos meios de comunicação e do conservadorismo exacerbado das nossas elites, das garantias individuais constitucionais serem absolutamente desprezadas pelo próprio Poder Judiciário.
Dentre os absurdos, o que mais afronta as mais mínimas regras processuais é, sem dúvida, a decretação da prisão preventiva do pagodeiro Belo (que de belo pra mim não tem nada!). Vejamos:
1) Não existe prova de nenhuma infração penal. Não existem sequer indícios suficientes, posto que as gravações obtidas falam em tecido fino e tênis, artigos cuja comercialização ainda não é tipificada.
2) Se aceitarmos as gírias como sinônimos de cocaína e fuzil, continuamos sem ter conduta criminosa, posto que a conversa gravada retrata apenas um diálogo em que um pede e o outro, sem concordar ou discordar, não chega a consumar delito algum.
3) Se a gravação sugere a associação entre o pagodeiro e o traficante, então esta deve ser investigada, posto que o indício existente é muito fraco e, portanto, não é suficiente para a decretação da prisão.
4) O pagodeiro (e que Deus me livre de todos os pagodeiros!) tem residência fixa e ocupação lícita, sendo absolutamente primário, sem registro de antecedentes. Se considerarmos que a prisão preventiva só pode ser decretada como garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, em que hipótese a prisão do Belo poderia ser enquadrada?
5) Às 17 h do dia em que foi decretada a prisão, o advogado esteve com a juíza que a decretou e esta asseverou que não sabia de nada e que a única participação dela, até então, tinha sido a autorização para “grampo” dos telefonemas. A juíza é mentirosa, sem caráter ou inocente útil nas mãos de quem a manipula?
6) Se o advogado estava com ela às 17h, claro estava que Belo não pretendia evadir-se e nem intimidar testemunhas ou furtar-se ao processo.
7) O delegado Ricardo Hallak afirmou que só indiciará Belo, após o término do inquérito. Sabe o que isso quer dizer? Que ele precisa, antes, se acautelar, colecionando as provas para, então – e só então – indiciar Belo. Ora, se ele ainda não tem provas suficientes para proceder ao indiciamento como pode ter para representar a favor da prisão preventiva?
8) Mais uma vez, o que se vê são autoridades policiais e judiciárias exibindo suas vaidades perante os holofotes dos meios de comunicação, sem detrimento da boa aplicação do Direito.
9) Prefiro um ocasional sócio de traficante solto a ver juízes tripudiando por sobre a lei que deveriam zelar. As liberdades fundamentais e garantias individuais insculpidas na Constituição são conquistas com as quais não podemos transigir.
10) Um juiz que transgride a lei apenas para dar satisfação aos meios de comunicação ou para aparecer em cima de gente famosa é um transgressor da lei e, por isso, se equipara ao delinqüente que pretende punir.
11) Finalmente, ainda bem que o nosso companheiro Leamartine não é juiz, porque, a julgar pelo que li, para ele os fatos são sonoramente conclusivos da culpa de Belo. E o interessante é lançar um veredicto desta natureza sem ter lido uma única peça do inquérito (já que processo ainda não existe). Em favor do Leamartine opera apenas o fato de não ser da área jurídica e, portanto, é apenas mais um do povo que se deixa levar por notícias espalhafatosas da imprensa, sem exercer o senso crítico acerca do assunto.
Perdoem-me o tamanho da manifestação, mas é que o assunto me incomoda profundamente.
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