Regras do jogo

TST permite flexibilização de jornada de trabalho em SC

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3 de junho de 2002, 10h19

O texto da Constituição Federal que autoriza patrões e empregados a estabelecer mudanças na jornada de trabalho não contraria os princípios básicos do Direito do Trabalho desde que o aumento ou redução do período sejam equilibrados com benefícios mútuos. Dentro deste contexto, as normas trabalhistas são passíveis de flexibilização.

O entendimento é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso da empresa Weg Motores Ltda, de Santa Catarina, com base no voto do ministro Barros Levenhagen. A empresa havia sido anteriormente condenada ao pagamento de horas extras a um ex-funcionário. O TST decidiu que a empresa não precisa pagar as horas extras porque houve benefícios mútuos em um acordo coletivo .

Após o exame de ação proposta por Arno Goedert contra a Weg Motores, a Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) determinou à empresa o pagamento de horas extras dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho em que o funcionário esteve à disposição da empresa. Na mesma decisão, o empregador foi condenado a pagar participação nos lucros e impedido de reter os valores relativos ao Imposto de Renda dos débitos trabalhistas.

Na decisão, o órgão de primeira instância considerou nula a cláusula da convenção coletiva local. O item do documento firmado entre os sindicatos patronal e de trabalhadores estipulou que “não são considerados como tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem ao início e término da jornada de trabalho, desde que este período não seja superior a 15 minutos que antecedem a jornada de trabalho e dez minutos após o término da jornada de trabalho”.

Para reverter a sentença, a defesa da Weg Motores recorreu à segunda instância trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) afastou os argumentos da empresa sustentando a nulidade da cláusula da convenção coletiva por entender que a flexibilização dos minutos anteriores e posteriores à jornada feria as disposições de proteção ao trabalho.

O TRT-SC tomou como base o artigo 444 da CLT que impede a celebração de acordos desfavoráveis aos empregados. Também foi mencionada a orientação jurisprudencial nº 23 do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o entendimento do TST, “não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa cinco minutos antes e/ou após a duração normal de trabalho”. A convenção coletiva (SC) ampliou este período e, por isso, foi considerada como lesiva ao trabalhador, apesar dos benefícios obtidos em contrapartida.

O ponto de vista foi afastado, entretanto, durante o exame do recurso de revista proposto pela empresa catarinense ao TST. Segundo o ministro Barros Levenhagen, “de todos os elementos que se extraem do acórdão de origem (decisão do TRT-SC), a conclusão que se chega é a de que o tema não pode ser examinado de modo isolado, apenas pelo prisma da adoção do artigo 444 da CLT”.

O relator do processo também frisou que a convenção coletiva foi firmada pelo sindicato “no uso de sua prerrogativa constitucional, atuando como legítimo representante da categoria na defesa de seus direitos e interesses”. O ajuste, segundo o ministro Levenhagen, foi celebrado “dentro de um contexto de concessões mútuas, no pleno exercício da autonomia negocial coletiva, que não pode ser desconsiderada, sob pena de frustração da atuação sindical na tentativa de autocomposição dos interesses coletivos do trabalho”.

“É imperiosa a consideração de que a chancela sindical na celebração de um acordo coletivo pressupõe a negociação de condições em troca de outros benefícios, ou até mesmo da própria preservação do emprego, criando situação global favorável a ambas as partes”, concluiu o ministro Barros Levenhagen.

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