Execução de sentença

TST atualiza depósitos recursais e defende valores maiores

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31 de julho de 2002, 10h51

A tabela atualizada de valores para depósitos recursais na Justiça do Trabalho, publicada no Diário da Justiça no último dia 25, entra em vigor nesta quarta-feira (31/7). Por lei, a atualização é anual, de acordo com a variação acumulada do INPC do IBGE entre julho de 2001 e junho de 2002.

O presidente em exercício do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, porém, defende reajustes maiores como forma de desestimular o excesso de recursos por parte das empresas.

O objetivo do depósito recursal é garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, e se aplica, portanto, aos empregadores, uma vez que o trabalhador, na pior das hipóteses, simplesmente deixa de ganhar a causa. “Os valores atuais são muito baixos, e com isso há todo um estímulo para que o empregador entre com recursos e adie o quanto puder o pagamento da sentença”, diz o ministro Vantuil Abdala.

Como exemplo, ele cita uma causa hipotética em que a empresa tenha sido condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil. Para recorrer da decisão da primeira instância (Vara do Trabalho) para a segunda (TRT), o valor atualizado do depósito é de R$ 3.485,03. No caso de recorrer à terceira (TST), o valor é de R$ 6.970,05.

“Como no atraso da execução os juros são de apenas 1%, bem abaixo dos de mercado, torna-se extremamente vantajoso para o empregador protelar ao máximo o pagamento”, explica. O presidente em exercício do TST defende que, em causas de maior valor, o depósito recursal represente um percentual do total da condenação, a fim de desestimular a protelação.

“A legislação estimula o descumprimento das sentenças, infelizmente com grande prejuízo para o trabalhador”, assinala o ministro Vantuil. “Os débitos trabalhistas deveriam ter, na lei, tratamento diferenciado dos civis, onde dois capitalistas discutem contratos. Na Justiça do Trabalho, o que está em jogo muitas vezes é a própria sobrevivência do trabalhador e de sua família, pois os créditos trabalhistas têm natureza alimentar”.

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