Entendimento firmado

STF não julga ato contra Turma Recursal de Juizado Especial

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31 de julho de 2002, 16h20

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio Mello, decidiu que não cabe à Corte julgar Mandado de Segurança movido contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial.

Segundo o ministro, os integrantes dos juizados especiais estão sujeitos aos tribunais de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, conforme prevê a Constituição Federal no inciso III do artigo 96.

A decisão também tem por base o artigo 21, inciso VI da Lei Complementar 35/79 – lei Orgânica da Magistratura Nacional. O dispositivo prevê que compete originariamente aos tribunais julgar os Mandados de Segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.

O ministro Marco Aurélio explica que a partir da interpretação dos dois dispositivos e do artigo 102 da Carta, o STF já decidiu repetidas vezes que não cabe ao Tribunal julgar Mandado de Segurança movido contra ato de Turma Recursal do Juizado especial.

O entendimento foi reiterado no julgamento de Mandado de Segurança ajuizado por Célia Ferreira Pagani contra ato da Primeira Turma Recursal dos Juizados especiais Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro.

A mesma decisão foi tomada pelo presidente do Supremo ao declinar da competência para o Tribunal de Justiça do estado do Paraná para julgamento do Mandado de Segurança (MS 24318) ajuizado por Kuala Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. contra ato do presidente do Tribunal.

MS 24319

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