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Advogada analisa decisão sobre uso de domínio 'Intelig'

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31 de julho de 2002, 10h07

Recentemente, uma demanda judicial envolvendo disputa por um determinado nome de nomínio reacendeu a discussão acerca da questão sobre quem possui os direitos de sua utilização quando este é disputado por duas ou mais empresas.

A Justiça Estadual de Pernambuco, nos autos do processo em que Inteligência Informática S/A move contra Intelig Telecomunicações S/A, ao apreciar um litígio envolvendo disputa pelo nome de domínio, concedeu liminar àquela determinando que a empresa ré abstenha-se de utilizar os domínios “intelig.com” e “intelig.net.br”.

A empresa Inteligência Informática S/A havia registrado, perante a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, o domínio “intelig.com.br” em 6/1/1997, ao passo que em 5/6/2000 e 3/9/1999 a Intelig Telecomunicações S/A registrou “intelig.com” e “intelig.net.br”, respectivamente.

Para conceder a liminar requerida pela autora, o Juízo de Primeiro Grau justificou sua decisão com base na Resolução nº 1/1998, do Comitê Gestor da Internet no Brasil, a qual determina que aquele que primeiro solicitar o registro de um determinado nome de domínio terá direito à sua utilização.

No presente caso observamos, por parte do Juízo de Primeiro Grau, algumas incongruências ao conceder liminar à empresa Inteligência Informática S/A.

No caso do domínio “net.br”, este só pode ser utilizado pelos provedores de meios físicos de comunicação, habilitados legalmente para a prestação de serviços públicos de telecomunicações, conforme determinação do Comitê Gestor da Internet no Brasil, sendo este o caso da empresa ré, uma vez que somente ela é prestadora deste tipo de serviço.

Nesta decisão judicial, houve uma confusão entre o que vem a ser domínio de primeiro nível e domínio de segundo nível.

Um dos fatores que ocasiona desentendimentos desta natureza diz respeito ao princípio utilizado pelo Comitê Gestor da Internet (resolução retro mencionada), o qual desconsidera as regras utilizadas para o registro de marcas e patentes, permitindo que mesmo aquele que não seja detentor de um determinado nome ou marca, possa fazer uso dos mesmos como nome de domínio na Internet.

Em nosso País, o registro de uma determinada marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI – é feito no ramo de atividade específico referente ao exercício da empresa requerente (exceto no caso de marcas de alto renome, as quais contam com uma proteção especial em todos os ramos de atividade), ao passo que, em se tratando de nome de domínio, a flexibilidade para estes registros é bem maior, havendo reserva somente para alguns domínios de primeiro nível específicos.

Do mesmo modo que empresas interessadas garantem o registro de suas marcas no INPI em determinados ramos de atividade, mesmo que não os estejam utilizando naquele momento, mas somente com a perspectiva de vir a fazê-lo futuramente, deveriam também registrar seus domínios na Internet, ao menos o “.com.br” e o “.com”.

Uma questão deste teor requer muito cuidado, pois o nome de domínio, em muitos casos, pode ser considerado um bem imaterial que, dependendo da notoriedade, passará a ter um valor comercial.

É sabido que o bem imaterial integra o fundo de comércio e, portanto, o nome de domínio deve ser protegido pelas mesmas razões que se protege uma marca.

O nome de domínio, em muitas situações, a ela se assemelha; deste modo, estas questões deveriam ser decididas com base nos princípios que regulam o direito de marcas e patentes, além da jurisprudência a ele referente.

Se fosse possível alegar prejuízo para uma das partes, provavelmente a Intelig Telecomunicações S/A seria a maior prejudicada com qualquer erro que seus clientes viessem a cometer, especialmente pelo fato de “Intelig” ser associado a esta empresa, e não à Inteligência Informática S/A.

Como no caso em comento ainda não foi apreciado o mérito da questão, o correto seria uma decisão “salomônica”, determinando que cada uma destas empresas destacasse o link da outra em seus respectivos sites.

Os magistrados, e todos os aqueles que estudam as implicações jurídicas geradas pela Internet, precisam ter em mente que a sua natureza, por si só, é desregulamentada, pois ela é um ente extremamente dinâmico.

Assim, não é possível determinar seus caminhos de forma absoluta. É necessário compreendê-la antes de querer domá-la.

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