Questão de competência

STJ recusa pedido para desarquivar HC de condenado por corrupção

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30 de julho de 2002, 16h39

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, no exercício da Presidência, considerou prejudicada a análise da reclamação ajuizada por Fernando de Miranda Iggnacio. Fernando reclama de decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a quebra de sua fiança e expediu novo mandado de prisão.

O advogado ajuizou o pedido para preservar a competência do STJ. Segundo ele, caberia somente à Terceira Seção “realizar o juízo de valor, para identificar se, na espécie, existem indícios suficientes, convergentes e veementes de autoria que possam vincular Fernando Iggnacio à nova infração”.

Iggnacio foi condenado por corrupção passiva à pena de 9 anos de reclusão e 540 dias-multa pelo TJ-RJ. Ele teve sua prisão preventiva decretada para assegurar a efetiva aplicação da lei penal, por não comparecer às três primeiras sessões de julgamento da ação penal.

Além disso, foi condenado pela prática de outro crime de corrupção ativa pelo Juízo da 20ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, à pena de 3 anos de reclusão.

A defesa pediu o arbitramento da fiança, mas o presidente do TJ-RJ negou. Assim, a defesa entrou no STJ com pedido de habeas corpus. A Sexta Turma do Superior Tribunal concedeu o habeas corpus e a fiança foi arbitrada em R$ 8.500,00.

Em caráter complementar, a Turma determinou que Iggnacio não pode se ausentar da comarca sem autorização judicial. Ele também deve comparecer quinzenalmente ao Juízo e prestar esclarecimentos de sua conduta social.

Em fevereiro de 2002, Fernando Iggnacio foi denunciado por tentativa de homicídio perante o IV Tribunal do Júri da Comarca da Capital. O presidente do TJ-RJ declarou quebrada a fiança e determinou a expedição de novo mandado de prisão.

Para o juiz, é “pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que há quebra da fiança se o acusado praticar crime ou contravenção durante a vigência da fiança, sendo suficiente para a declaração de quebra de fiança a juntada de elementos razoáveis que indiquem a prática da infração, como, por exemplo, a denúncia”.

A defesa entrou com novo habeas corpus no STJ e a Sexta Turma entendeu competente o presidente do TJ-RJ para determinar a quebra de fiança, sem que se fale em usurpação de competência.

Com a reclamação ajuizada no Superior Tribunal, a defesa alegou que “o presidente do TJ-RJ, ao determinar a quebra de fiança, teria usurpado a competência da Terceira Seção do STJ, desconstituindo, indiretamente, o trânsito em julgado formal do acórdão da Sexta Turma, que havia concedido o habeas-corpus”.

O ministro Edson Vidigal considerou que a competência do Tribunal Estadual para determinar a quebra da fiança já restou apreciada pela Sexta Turma do STJ. “A quebra foi declarada de acordo com a lei, em função única da eventual prática de nova infração penal, não comportando esta sede a verificação de sua efetiva ocorrência, situação que reclama investigação probatória”, afirmou o ministro.

O vice-presidente do STJ lembrou que a fiança foi concedida nos autos de um habeas corpus que já foi arquivado. “O caminho correto foi o adotado. Não sendo curial, diante da notícia de novo crime, permaneça a autoridade responsável de mãos atadas, sem qualquer providência, posto que o STJ não poderia desarquivar o writ para declarar, então, quebrada a fiança”, ressaltou o ministro.

RCL: 1.201

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