Dívida trabalhista

Proposta defendida pelo TST sobre dívida trabalhista é inviável

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30 de julho de 2002, 13h14

A proposta defendida pelo presidente em exercício do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, no sentido de se exigirem certidões negativas de débitos trabalhistas em caso de licitações públicas, embora de inegável justificativa social, é inviável. A notícia foi divulgada no site Consultor Jurídico no dia 25/7/02.

O obstáculo encontra-se na Constituição Federal, mais precisamente no inciso XXI do artigo 37, que determina:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A expressão “o qual somente permitirá” contida no texto é norma restritiva, limitando as exigências que o edital de licitação pode conter. Por isso, impede que no processo licitatório se exijam certidões negativas de débitos trabalhistas.

Diga-se de passagem que a própria exigência de certidões negativas de débitos fiscais, contida na Lei 8.666/93 (chamada Lei de Licitações) é inconstitucional. O simples fato de estar inadimplente com a Fazenda Pública não significa, por si só, que o proponente não tenha a capacidade econômica indispensável à garantia do cumprimento do contrato com a Administração.

A única certidão negativa que se pode exigir licitamente dos proponentes, sem violar a Carta Constitucional, é aquela relativa a débitos de contribuições sociais, por ser exceção expressa na própria Constituição.

De fato, o § 3°, do artigo 195 da Carta impede que a pessoa jurídica em débito com as contribuições sociais contrate com o Poder Público ou dele receba benefícios fiscais ou creditícios. A exceção expressa confirma a regra expressa no já citado artigo 37, inciso XXI, de que as demais certidões não podem ser exigidas.

Vê-se, por tudo isso que o projeto de Lei a que se refere o Ministro Vantuil Abdala, exigindo certidões negativas de débitos trabalhistas, se aprovado, padecerá do vício insanável da inconstitucionalidade.

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