Briga trabalhista

Banco Bandeirantes não precisa pagar indenização do Banorte

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30 de julho de 2002, 10h12

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da funcionária Eliana Muniz da Silva, que reivindicava a soma dos tempos de serviço prestados tanto para o Banco Banorte S.A. quanto para o Banco Bandeirantes S.A em uma única ação. O Grupo Bandeirantes, que incorporou o Banorte em maio de 1996, contratou a funcionária no mesmo dia em que ela teve a demissão homologada pelo banco incorporado.

Eliana da Silva trabalhou para o Banorte de 3 de junho de 1991 a 27 de maio de 1996. Nessa última data, teve o contrato rescindido e passou para a folha de pessoal do Banco Bandeirantes. Posteriormente, ingressou com ação reivindicando a soma dos períodos trabalhados para ambos os bancos, independentemente de já ter recebido a indenização relativa ao primeiro emprego.

O TST confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região), com base no artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual não pode ocorrer a soma dos dias trabalhados para empresas pertencentes a um mesmo empregador, desde que já tenha havido pagamento da indenização legal. Nesse caso, a funcionária havia recebido tanto as parcelas rescisórias, quanto efetuado o saque dos depósitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O relator do processo no TST, ministro Milton de Moura França, também não afastou o tempo de prescrição para negar o recurso. A funcionária foi demitida em 1996 pelo Banorte, mas propôs a ação somente em novembro de 1999, além do prazo previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Esse dispositivo prevê um prazo de dois anos a partir da data de demissão para que o empregador ingresse na Justiça do Trabalho.

O grupo Unibanco incorporou no ano 2000 as empresas ligadas ao Bandeirantes, entre elas os bancos, a Trevo Seguradora e a Trevo Banorte Seguradora.

RR 752406/2001

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