Tese reafirmada

TST nega adicional de periculosidade para eletricitário

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30 de julho de 2002, 10h59

Os adicionais de periculosidade sobre as horas diurnas e também sobre as noturnas têm natureza nitidamente salarial para remunerar trabalho exposto a condições de risco. O entendimento é da Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superiro do Trabalho, com base no Enunciado nº 264, ao negar adicional de periculosidade na base de cálculo das horas noturnas para um eletricitário.

O TST entendeu que não há incidência de adicional sobre outros adicionais no que se refere a essa questão, como propunha o eletricitário Adroaldo Vieira da Silva. A SDI-1 acatou a decisão da 2ª Turma do TST e deu ganho de causa à Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul.

O funcionário defendia que houve incidência de adicional sobre adicional (bis in idem). Prevalecendo a tese de que se deve incidir o adicional sobre as horas extras, o correto, segundo ele, seria determinar que o adicional de periculosidade fosse calculado sobre todas as horas trabalhadas, inclusive as extraordinárias.

O recurso sequer foi analisado pelo TST, que, levou em conta que as horas extras trabalhadas são apuradas pelo valor da hora normal e só então se somam os 30% de percentual correspondente ao adicional de periculosidade. Somente a partir do valor apurado é que incide o respectivo adicional de horas suplementares, exatamente a orientação do Enunciado nº 264.

A segunda parte do recurso do funcionário, sobre adicional de periculosidade na base de cálculo das horas noturnas, chegou a ser analisada. Mas foi negada pela SDI-1. O entendimento foi de que também não houve caracterização de adicional sobre outros adicionais.

“À exemplo do que ocorre com a base de cálculo das horas extras, o

valor correspondente ao adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo da hora noturna porque, durante esse período, não cessa o fato gerador das condições de risco”, concluiu o ministro Milton de Moura França, relator do processo na SDI – 1.

RR 358.975/1997

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