Reação no TST

Abdala: certidão negativa de débito trabalhista é constitucional.

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30 de julho de 2002, 17h16

O presidente em exercício do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, disse nesta terça-feira (30/7) que a proposta por ele defendida, de exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas para que empresas possam firmar contratos com o poder público, não é inconstitucional e encontra amparo no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

A observação foi feita em resposta ao artigo de autoria do advogado Zanon de Paula Barros, publicado no site Consultor Jurídico. Segundo o ministro, somente os maus empresários devem temer a certidão negativa.

Veja as declarações do ministro Vantuil Abdala:

“O projeto de lei está em tramitação no Congresso Nacional. A Comissão de Constituição e Justiça do Legislativo naturalmente avaliará a sua constitucionalidade. Naturalmente, não me parece que seja inconstitucional um projeto dessa natureza, porque quando o artigo 37, XXI, da Constituição Federal diz que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, entende-se que também a empresa que não paga um débito trabalhista é uma empresa que não tem idoneidade econômico-financeira.

Isso nada mais é do que a falta de garantia de cumprimento de obrigações e o poder público não deve mesmo atribuir um contrato de monta, de responsabilidade, a quem não tem idoneidade.

Não há prova maior de inidoneidade do que a de quem não paga sequer direitos dos trabalhadores. Uma empresa que não cumpre com essa obrigação elementar, fundamental, de pagar o sagrado direito do trabalhador, é muito provável que ela não cumpra com outras obrigações. Empresas desse tipo não devem mesmo ser admitidas num processo de licitação pública para contratar com o poder público. Já é uma tradição, e das mais louváveis, exigir-se a comprovação da idoneidade econômica, que é, como diz a norma, indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

Não deve haver o inadimplemento de uma condenação imposta pela Justiça. Aliás, já há muitos anos, para se registrar uma escritura pública da transferência de um bem, exigi-se a certidão negativa de débito para com a União. Por que não se exigir a certidão negativa de débitos para com os trabalhadores? No Brasil, exige-se a certidão negativa de condenação perante qualquer órgão do Judiciário, menos da Justiça do Trabalho.

De maneira que não vejo nenhuma inconstitucionalidade. Data vênia, somente um mau empresário, alguém que não quer cumprir com sua obrigação trabalhista, que já foi discutida e objeto de condenação com trânsito em julgado, é capaz de ter a idéia de não querer essa norma aprovada e alegar que ela é inconstitucional. Os bons empresários não têm nada a temer, porque obterão a certidão negativa de condenação na Justiça do Trabalho de maneira fácil, rápida e gratuita. Quem tem a temer alguma coisa é aquele que não paga e não quer pagar – e esse não deve mesmo ser admitido a contratar com o poder público”.

Leia o artigo do advogado Zanon de Paula Barros.

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