Registro de empresas

Projeto de Lei cria novas exigências para o registro de empresas

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29 de julho de 2002, 17h38

A Câmara está analisando o Projeto de Lei nº 6.913/02, de autoria do Senado Federal, que cria novas exigências para o registro de empresas nas juntas comerciais dos estados.

O texto prevê que quem pretender exercer o comércio ou participar de empresa mercantil como sócio cotista, administrador, diretor, cooperado ou consorciado deverá apresentar comprovação da inexistência de ações de indisponibilidade de bens, insolvência civil, falência e concordata, seqüestro e arresto de bens, além de certidão de que não se encontra interditado.

No prontuário das empresas na junta comercial serão mantidas também cópias das provas de identidade de seus proprietários e administradores, com firma reconhecida. As cópias das provas de identidade dos membros das sociedades cujos contratos, atos ou estatutos tenham sido registrados também deverão permanecer arquivadas pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Atualmente, é necessária apenas a apresentação do documento de identidade dos interessados, sem necessidade de fornecimento de cópias autenticadas.

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Economia, Indústria, Comércio e Turismo; e de Constituição e Justiça e de Redação.

As informações são da Agência Câmara.

Veja a íntegra da proposição:

PROJETO DE LEI Nº 6.913, DE 2002

(Do Senado Federal)

Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que “dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins e dá outras providências”, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências”, passando a exigir firma reconhecida nos atos levados a arquivamento e prova de identidade dos sócios das empresas mercantis e civis.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O inciso V do art. 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que “dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 ………………………………………………………………………………….

V – a prova de identidade do titular da firma mercantil individual e dos sócios, exceto acionistas, e administradores da empresa mercantil.

…………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º O art. 37 da Lei nº 8.934, de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 37 ………………………………………………………………………………….

VI – a certidão do registro de distribuição de feitos ajuizados fiscais, cíveis, comprobatória da inexistência de ações de indisponibilidade de bens, insolvência civil, falência e concordata, seqüestro e arresto de bens, bem como certidão de que não se encontra interditado, em nome de pessoa física que pretenda exercer o comércio ou participar de empresa mercantil, como sócia cotista, administradora ou diretora, cooperada ou consorciada.

…………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º O art. 38 da Lei nº 8.934, de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 38 ………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. No prontuário serão mantidas cópias das provas de identidade a que se refere o inciso V do art. 37.” (NR)

Art. 4º O caput do art. 63 da Lei nº 8.934, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais exigem reconhecimento de firma.

…………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 5º O art. 117 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 117. ……………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Também serão mantidas pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, organizadas de forma a facilitar sua busca e exame, cópias das provas de identidade dos membros das sociedades cujos contratos, atos ou estatutos tenham sido registrados.” (NR)

Art. 6º O art. 121 da Lei nº 6.015, de 1973, alterado pela Lei nº 9.042, de 9 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 121. Para o registro serão apresentadas 2 (duas) vias do estatuto, compromisso ou contrato, com firma reconhecida e acompanhadas das provas de identidade dos membros da sociedade, pelas quais far-se-á o registro mediante petição de seu representante legal, lançando o oficial, nas 2 (duas) vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de sua publicação.

Senado Federal, em 06 de junho de 2002.

Senador Ramez Tebet

Presidente do Senado Federal

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