Pedido rejeitado

STJ mantém processo de concordata da Boi Gordo em São Paulo

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29 de julho de 2002, 9h59

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, no exercício da Presidência, negou às Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, liminar que pretendia impedir a transferência do processo de concordata preventiva da empresa para a comarca de São Paulo.

O juiz determinou que o processo do pedido de concordata preventiva deveria acontecer em Comodoro. No dia 5 de novembro de 2002, Beatriz Helena Bulcão Giúdice e outros 13 credores da empresa entraram com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Mato Grosso contra decisão do juiz da comarca de Comodoro.

Em princípio, a liminar foi negada. Então, foi feito um pedido de reconsideração, em que se passou a discutir a incompetência relativa ou absoluta da comarca de Comodoro. A liminar acabou sendo concedida. “Os impetrantes ficarão a descoberto sem a liminar que mantenha suspensa a tramitação da concordata até a apreciação de fundo desta segurança”, afirmou o juiz.

O parecer do Ministério Público foi no sentido de negar, preliminarmente, o mandado. Segundo o MP, caso fosse superada a preliminar, o processo deveria ser remetido a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo (SP), que seria o foro competente para o julgamento da concordata. O mandado foi negado. O julgamento foi, então, marcado para o dia 6/6/2002, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, mas foi adiado.

Uma nova data foi marcada, 28/06/2002, mas o advogado alega que somente soube no dia 25/6/2002, sem, no entanto, constar da intimação o horário da sessão extraordinária em que ocorreria o julgamento, o que acarretaria nulidade.

O advogado da Boi Gordo protestou em uma petição que também foi negada. “Assim, apesar da flagrante nulidade e da inovação no nosso sistema processual, no qual pretende se argüir a incompetência de um foro, por meio de mandado de segurança, tendo as Câmaras Cíveis Reunidas, daquele Tribunal de Justiça, concedido a ordem, por unanimidade, para determinar a remessa dos autos do pedido para a Comarca de São Paulo”.

No dia 11/7/2002, a defesa da Boi Gordo ingressou com um recurso especial e outro extraordinário, que poderão, segundo alega, demorar até sessenta dias para serem admitidos, “tendo em vista estar o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no seu período de férias forenses e em constante estado de greve de seus servidores, que lutam por reajuste salarial”. Daí a medida cautelar para o STJ, na qual pede efeito suspensivo ao recurso.

A defesa argumenta que a concordata preventiva deve ser julgada no local do principal estabelecimento comercial da empresa, que seria em Mato Grosso. Afirma que pode haver prejuízos irreparáveis, se houver a transferência.

“Imagine-se o caos que seria, se o processo fosse transferido ‘provisoriamente’ para a comarca da capital de São Paulo, onde a empresa não mantém, desde novembro de 2001, qualquer estabelecimento administrativo, qualquer relação comercial, muito menos qualquer relação administrativa ou financeira, o MM. juiz decretasse a quebra da empresa e, um ano depois, esse Colendo Pretório entenda que a empresa tem sede em Comodoro ou mesmo em Cuiabá?(…)”, questionou a defesa.

O vice-presidente do STJ, Edson Vidigal, no entanto, não julgou presentes os requisitos para a concessão da liminar. “Não se apontaram ato ou circunstância que demandem providência urgente para salvaguardar direito ameaçado de lesão, idôneos a convocar a atuação desta Presidência”, afirmou. “Ao contrário, a liminar pleiteada invade e exaure o mérito da impetração e com ele se confunde, devendo, por isso mesmo, ser examinada pela douta Turma julgadora”, concluiu Vidigal.

MC 5.254-MT

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