Acordo inválido

TST obriga Telemar a pagar direitos de ex-funcionária

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29 de julho de 2002, 11h15

O Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, mandou a Telemar Norte Leste S.A, antiga Telecomunicações de Pernambuco S.A.(Telpe), pagar diversas verbas rescisórias e diferenças salariais para Maria José Nóbrega, ex-funcionária da empresa. Assim, ficou mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região).

A indenização concedida decorre da nulidade decretada pela Justiça do Trabalho pernambucana das condições que haviam sido impostas pelo Plano de Incentivo à Rescisão Contratual (Pirc) daquela empresa à ex-funcionária, que ingressou na Justiça trabalhista em maio de 2000.

De acordo com julgamento da Primeira Turma do TST, a Telemar teria utilizado “manobra ardilosa” para tentar conseguir dos empregados a adesão ao Plano de incentivo ao desligamento. A empresa teria exigido dos empregados a renúncia geral aos direitos trabalhistas no ato da quitação que a Telpe realizava a título de “demissão voluntária”, conforme os autos.

Com base no artigo 9º da CLT, a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus em Pernambuco já havia declarado a “nulidade e a conseqüente ineficácia da renúncia e quitação geral de títulos inespecíficos (…), por afrontar o princípio do amplo direito de ação previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”

Segundo a Justiça, o acordo referente à rescisão contratual é inconstitucional porque fere o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º da Constituição.

“Impõe ressaltar que o tempo de rescisão do contrato de trabalho homologado pelo sindicato de classe do empregado quita tão-somente os valores nele constantes. Tal quitação não constitui ato jurídico perfeito e acabado por ser de natureza administrativa. Impedir que o trabalhador bata à porta da Justiça, requerendo tutela jurisdicional, objetivando reparação de direito, viola o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”, afirmou o juiz relator no TRT, em trecho enfatizado pelo relator no TST, ministro Wagner Pimenta, em seu voto.

Maria José Nóbrega começou a trabalhar na Telpe/Telemar em julho de 1981 e foi desligada em novembro de 1998, segundo os autos. Sua primeira função foi como telefonista, mas ela teria passado a auxiliar administrativa e, posteriormente, a assistente administrativa. Segundo a defesa da ex-funcionária, ela foi preterida nas promoções, pois deixou a empresa no nível funcional 19, quando deveria estar no nível 25 a partir de 1995 – outra reclamação deferida pela Justiça.

A ex-funcionária ganhou também, além das diferenças relativas à promoção funcional e à correção das verbas de quitação de 13º salário, férias e FGTS, o direito à participação nos lucros e resultados da empresa no ano de 1998 no equivalente a 62,51% do seu salário mensal quando deixou a Telemar. Depois de dezoito anos de trabalho, Maria José ganhava à época da dispensa pela R$ 1.040,13, incluindo salário, anuênio e abono.

RR 784807/2001

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