Justa causa

BB deve pagar hora extra para funcionário demitido por justa causa

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29 de julho de 2002, 11h16

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condena o Banco do Brasil ao pagamento de horas extras para bancário demitido por justa causa. Ele foi demitido por ter emitido cheques sem fundos e não pagar dívidas.

Augusto César Rodrigues Freire era funcionário do Banco do Brasil no Estado de Rondônia. Admitido inicialmente na área administrativa, foi mais tarde promovido a caixa executivo. Em 1996, tanto Freire quanto o banco ajuizaram reclamações trabalhistas por motivos diversos.

O bancário pedia o pagamento de horas extras, salários suspensos e a rescisão indireta do contrato de trabalho. Alegou perseguição por parte do banco. O BB, por sua vez, pedia rescisão do contrato por justa causa, diante de supostas faltas graves cometidas pelo funcionário. O juiz da reclamação trabalhista do empregado determinou que se aguardasse a conclusão do inquérito da falta grave para julgar a ação.

A 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) julgou improcedente o inquérito por falta grave. O banco alegava que o empregado cometia irregularidades na movimentação de sua própria conta bancária e emitia constantemente cheques sem fundos, adquirindo junto ao Banco um débito de grande valor.

Para o juiz do caso, as irregularidades não foram devidamente comprovadas, e a justa causa pleiteada pelo banco estaria diretamente ligada a suas dívidas, e não à improbidade, além de o fato de Freire ser dirigente sindical.

O juiz da ação, após ouvir testemunhas e analisar provas, concluiu serem devidas as horas extras pleiteadas. O Banco do Brasil recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Rondônia (14ª Região) das duas decisões. Na relativa à falta grave, teve reconhecido o direito à demissão por justa causa. Na das horas extras, porém, a condenação ao pagamento foi mantida.

O caso foi parar no TST em recurso de revista. A relatora do processo, Eneida Mello, manteve as horas extras. Segundo a juíza, além da motivação para a demissão não influir no pagamento de horas extras efetivamente trabalhadas e não pagas, o reconhecimento da falta grave se deu em função da falta contumaz de pagamento de dívidas por emissão de cheques sem fundos, sem qualquer relação com o horário de trabalho do bancário.

RR 567165/1999

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