Objetivos comuns

Anamatra e TST se unem para reduzir inadimplência trabalhista

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26 de julho de 2002, 16h48

O presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), juiz Hugo Melo Filho, reforçou a manifestação de apoio do presidente em exercício do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala à aprovação projeto de lei que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

O objetivo da CNDT é agilizar a quitação dos débitos trabalhistas e impedir que inadimplentes em ações de execução contratem serviços com órgãos públicos ou recebam qualquer tipo de benefício governamental. O PL foi apresentado pelo senador Moreira Mendes (PFL-RO) já foi aprovado no Senado e aguarda julgamento na Câmara.

Como autora da sugestão que resultou no projeto de lei, a Anamatra ficou muito satisfeita com o apoio do TST. A entidade está pressionando para que a Câmara vote o projeto de lei em regime de urgência. “O apoio do TST é importantíssimo e vem se somar ao do ministro da Previdência Social, José Cecchin, que também é um entusiasta da aprovação da CNDT e tem dado muita força à idéia”, disse o presidente da Anamatra.

Segundo Melo Filho, a sugestão da entidade de criação do instrumento para reverter o quadro existente, de protelação indefinida na quitação de débitos trabalhistas, mesmo depois de transitado em julgado e da fase de execução, é inspirada na Certidão de Débitos Negativos Previdenciários. Esse mecanismo, do mesmo modo, não permite ao inadimplente com as contribuições da Previdência contratar ou obter qualquer benefício do setor público.

A Previdência Social tem ainda interesse no fim da morosidade das quitações de débitos trabalhistas. A entidade é uma de suas principais beneficiárias, na medida em que recebe juntamente com a quitação as contribuições devidas pelos empregadores, as quais são recolhidas pela Justiça do Trabalho.

Segundo o ministro Vantuil Abdala, no ano 2001 foram recolhidos R$ 700 milhões em contribuições sociais nesse sistema, sem nenhum custo para a Previdência, pela Justiça trabalhista.

O presidente da Anamatra disse que a afinidade de objetivos com o presidente em exercício do TST serve para reforçar a necessidade de que a Câmara adote o regime de urgência na aprovação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

O ministro Vantuil Abdala diz que a medida será importante para reduzir a montanha de 1,5 milhão de ações que estão em fase de execução na Justiça do Trabalho em todo o País. “Esse número astronômico se deve, em grande parte, à inexistência de medidas que estimulem o empregador a satisfazer a condenação”, afirmou o ministro.

Leia a íntegra do projeto de lei aprovado no Senado Federal:

PROJETO DE LEI Nº 7.077, DE 2002

Acrescenta o Título VII-A ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

Título VII-A da prova de inexistência de débito trabalhista

“Art. 642-A. É exigida a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, fornecida por órgão competente da Justiça do Trabalho, nos seguintes casos:

I – da empresa, individual ou coletiva:

a) na contratação ou renovação de contrato com o Poder Público para fornecimento de bens ou serviços;

b) no recebimento de benefícios, ou incentivo fiscal, ou creditício concedidos pelo Poder Público, diretamente, ou através de seus agentes financeiros;

c) na alienação, ou na oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

d) no registro, ou no arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação, ou extinção de entidade ou sociedade comercial, ou civil e transferência de controle de cotas de sociedade de responsabilidade limitada;

II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis;

III – da pessoa física, nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do inciso I deste artigo.

§ 1º Considera-se débito trabalhista, para efeito deste Título:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pelos Órgãos da Justiça do Trabalho, ou em acordos judiciais descumpridos, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos ou recolhimento determinado em lei;

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de termo de ajuste de conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho e de termo de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências, filiais ou obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem.

§ 3º É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito trabalhista, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.

§ 4º O documento comprobatório de inexistência de débito trabalhista poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade.

§ 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas é de 90 (noventa) dias, contado da data de sua emissão.

§ 6º É a Justiça do Trabalho autorizada a emitir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas através de meios eletrônicos, devendo, ainda, ser desenvolvido sistema de integração das informações constantes dos bancos de dados dos diversos Órgãos da Justiça do Trabalho.

Art. 642-B. A prática de ato com inobservância do disposto no art. 642-A, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.” (NR)

Art. 2º Os arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

“Art. 29 A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

V – prova de inexistência de débitos trabalhistas para com empregados e desempregados, mediante a apresentação de certidão negativa expedida por órgão competente da Justiça do Trabalho, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Senado Federal, em 12 de julho de 2002

Senador Ramez Tebet

Presidente do Senado Federal

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