Relógio sem ponteiro

Justiça diz que Telemar não pode cobrar pulso excedente sem comprovar

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25 de julho de 2002, 12h05

A Justiça decidiu que a Telemar não pode cobrar pulsos excedentes, nas contas telefônicas, sem a devida comprovação.

A Organização da Sociedade Civil de Angra dos Reis (Oscar), que impetrou ação civil pública contra a operadora, argumentou que a Telemar se utiliza de \”inventos de medir\” desconhecidos do Conmetro e do Inmetro, além de adotar unidade de medida inexistente, o \”pulso\”.

Segundo a Oscar, a operadora não cumpre o disposto na Lei 5.966/73: não possui equipamento homologado e aferido pelo órgão executivo do governo para a devida e correta medição de unidade de medida oficial.

A petição diz ainda que a Telemar recusa, terminantemente, fornecer, como determina a legislação, o histórico detalhado das ligações locais, englobando-as todas numa só rubrica com valor global das ligações supostamente efetuadas pelos seus usuários.

A decisão assegura o direito da Organização de não pagar os pulsos excedentes e, ainda, obriga a Telemar a pagar multa diária de R$ 50,00 até que se instale marcador gráfico no local.

Leia a Sentença:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL

COMARCA DE ANGRA DOS REIS

SENTENÇA

Vistos, etc..

Cuida-se de ação proposta por Carlos Augusto Tomei, em face de Telemar S/A, na qual pretende o autor a instalação definitiva de comprovador gráfico em sua residência, a restituição em dobro do valor pago indevidamente, a indenização por danos morais.

Sustenta que mensalmente, em sua conta telefônica, constam pulsos excedentes fixados unilateralmente pela ré não demonstrando esta a correção das cobranças efetuadas. As fls. 09, 41/45, 55/56, 71/79, 84, 86/88, 90 a 92 encontram-se as contas que, segundo o autor, apresentam pulsos excedentes.

As fls 60/67, a ré oferece contestação, aduzindo, em breve resumo, ser inviável a instalação definitiva de comprovador gráfico, pois o equipamento que possui, só procede à leitura pelo intervalo fracionado de 10 a 30 dias, sob pena de sobrecarga do aparelho.

Com relação à indenização pleiteada, pondera que não restaram comprovados os danos alegados. Requer, ao final, a improcedência do pedido.

Foi assegurado o direito à ampla defesa a observado o princípio do contraditório. No mais, o artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95, dispensa o relatório.

Passo, então, a decidir.

É de consumo a relação jurídica de direito material existente entre o autor e a ré, pois tem o contrato firmado como objeto a prestação do serviço de telefonia fixa, sendo-lhe aplicada as disposições contidas na lei 8078/90.

Às fls. 58/59, este Juízo determinou a inversão do ônus da prova dos impulsos excedentes, com o fito de verificar se foram efetuadas as ligações telefônicas, a se a cobrança dos impulsos foi devida.

Contudo, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto pelo M.M. Juiz, na forma do art. 6°. VIII. da lei 8078/90. devendo arcar com as conseqüências de sua inércia, porquanto teve oportunidade para provar a correção das contas cobradas.

Aliás, a empresa ré sequer teve o interesse de apresentar uma planilha contendo a listagem de impulsos, o qual, por ser elaborado unilateralmente e não conter, em regra, qualquer assinatura, se afiguraria como insuficiente meio de prova da correção das cobranças dirigidas ao autor.

Limita-se a demandada, em sua peça de resposta, a dizer que o serviço pretendido pelo demandante é inviável, não dispondo ela de equipamento para tanto.

Às fls. 55/56, são acostadas aos autos contas telefônicas, que mostram a redução do valor dos pulsos excedentes quando da emissão da 2ª via do mês de fevereiro de 2001.

Ora, os elementos coligidos aos autos, bem como as normas que disciplinam a matéria, me fazem concluir que os valores cobrados foram excessivos, não possibilitando ao consumidor adimplir apenas o que considera o seu efetivo gasto.

Com efeito, o defeito na prestação do serviço prestado pela ré se caracteriza pela inexistência de mecanismo de controle dos gastos pelo usuário, que lhe permita aferir seus pulsos por contagem de aparelho individual, o qual deveria ser implantado pela empresa, conforme o faz prestadoras de outros serviços públicos, evitando, assim, permanentes discussões sobre ligações não reconhecidas.

Ao fixar unilateralmente o preço, mediante atribuição de volume de ligações sem qualquer margem de controle pelo consumidor, viola a ré a regra do art. 6°, III, da lei 8078/90, cometendo prática abusiva, nos termos do que preceitua o art. 39, V a N, da lei acima mencionada, e deixando de prestar, por conseqüência, um serviço adequado e eficiente de acordo com o exigido

pelo art. 22, da lei citada.

Merece tutela, pois, o pedido de instalação definitiva de relógio para controle de pulsos na residência, tornando sem efeito as cobranças dos impulsos excedentes, conforme demonstrado às fls. 09, 41/45, 55/56, 71/79, 84, 86/88, 90 a 92.

Porém, como não restou comprovado no curso do processo o pagamento efetivo da importância cobrada indevidamente, não faz jus o autor à restituição em dobro.

Quanto aos danos morais, não houve, a meu sentir, dor, vexame ou sofrimento que importasse em ofensa à dignidade da parte autora, ou a outro direito da personalidade.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar abusiva a cobrança dos impulsos excedentes, consoante fls. 09, 41/45, 55/56, 71/79, 84, 86/88, 90 a 92, e, portanto, nula de pleno direito; assim como para que a ré instale em definitivo, no prazo de quarenta a cinco dias, um relógio para controle dos pulsos na residência do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Nos termos dos artigos 54 a 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios.

Angra dos Reis, 22 de maio de 2002.

P.R.I.

AFONSO HENRIQUE FERREIRA BARBOSA

Juiz de Direito

Processo No 2002.003.000589-2

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