Gol mexicano

Marco Aurélio concede prisão domiciliar para Glória Trevi

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25 de julho de 2002, 18h28

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio de Mello, concedeu prisão domiciliar para a cantora mexicana Glória Trevi. O pedido foi feito pelos advogados da cantora nesta quinta-feira (25/7).

A defesa pediu que ela aguardasse em prisão domiciliar o julgamento do pedido de extinção do seu processo de Extradição (EXT 783), em conseqüência de decisão da justiça mexicana que o considerou inconstitucional.

Os advogados indicaram a residência das Irmãs Missionárias de São Carlos Borromeo Scalabrianas (na asa sul, em Brasília – DF) para o cumprimento da domiciliar. Elas se dizem dispostas a abrigar a cantora e seu filho Angel Gabriel . Os advogados requereram que a secretária da cantora mexicana, Maria Raquenel Portillo Jimenez, receba o mesmo benefício. O pedido foi atendido.

A defesa solicitou ainda que a custódia domiciliar seja independente de vigilância policial, por tratar-se de pessoa publicamente conhecida, além de desonerar os cofres públicos federais dos valores da custódia.

A cantora está presa desde janeiro de 2000 no Brasil. Glória Trevi, o empresário, Sérgio Andrade e a bailarina, María Raquenel Portillo, são acusados de rapto e corrupção de menores. Em novembro de 2001, os ministros do STF rejeitaram o pedido de prisão domiciliar feito pela cantora.

Ela está presa na 3ª Delegacia de Polícia do Cruzeiro, em Brasília, juntamente com o filho Angel Gabriel.

Leia a decisão

Extradição N. 783-1 Estados Unidos Mexicanos

Relator: Min. Carlos Velloso

Requerente: Governo dos Estados Unidos Mexicanos

Extraditanda: Gloria de Los Ángeles Treviño Ruiz ou Glória Trevi

Advogado: Carlos Eduardo Caputo Bastos

Advogados: Otavio Bezerra Neves e Outros

Decisão

Extradição – Julgamento – Ausência de Trânsito em Julgado – Insubsistência do Pedido Encaminhado – Repercussão.

1. Em 17 último, a extraditanda peticionou, comunicando a esta Corte que o Juízo Primeiro do Distrito “A” de Amparo em Matéria Penal, do Distrito Federal do México, na Causa Penal nº 995/2001 – 1005/2001, declarou a inconstitucionalidade do requerimento de extradição. Procedeu à juntada da cópia do ato processual, noticiando dele constar determinação à Secretaria de Relações Exteriores do México para que comunicasse a decisão imediatamente ao Judiciário brasileiro. Transcrevendo parcialmente o ato, revelou a intenção de providenciar a tradução cabível, ou seja, por tradutor juramentado. Dizendo encontrar-se sob a custódia do Estado há quase dois anos, argüiu a extraditanda a insubsistência do decreto de prisão, pleiteando a expedição do alvará de soltura. Então, despachei:

Extradição – Prejuízo – Elucidação.

1. Junte-se.

2. A assessoria da Presidência prestou as seguintes informações:

Gloria de Los Ángeles Treviño Ruiz, que figura como extraditanda no processo acima referido, dirige-se a Vossa Excelência para requerer seja revogado o decreto de prisão e determinada a imediata expedição de alvará de soltura, diante da nulidade do processo de extradição.

Relata que em 15 de julho próximo passado tomou ciência de decisão proferida pelo Juiz do Juizado Primeiro do Distrito “A” de Amparo em Matéria Penal, do Distrito Federal do México, na qual decretada a inconstitucionalidade do pedido de extradição e determinado o encaminhamento de informação às autoridades brasileiras, para as providências cabíveis. Anexa à petição cópia da sentença referida e informa que já está providenciando a tradução juramentada.

Todavia, considerando estar a extraditanda privada da liberdade, e para dar maior celeridade aos trâmites processuais, os representantes legais procederam à tradução livre da conclusão da decisão. Afirma que o pedido de extradição foi tido por inconstitucional por não ter sido fundamentado e haver sido requerido por autoridade incompetente. Vai além, asseverando que na deliberação constou que, tanto a Procuradoria Geral da República Mexicana, como a Secretaria de Relações Exteriores incorreram em violação à Constituição do País e ao tratado internacional de extradição firmado entre o Brasil e o México, uma vez que deram seqüência a pleito carente de procedibilidade.

Desta forma, conclui ter o pedido de extradição perdido requisito essencial, que é o da estrita legalidade, tanto que determinada a imediata notificação das autoridades brasileiras. Ressalta, por fim, não existir, na legislação processual mexicana, previsão de recurso, para tal hipótese, dotado de efeito suspensivo.

3. Venha aos autos a decisão proferida, no vernáculo e mediante atuação de tradutor juramentado.

4. Oficie-se ao Ministério da Justiça, com a urgência cabível, visando à manifestação do Governo requerente.

5. Publique-se.

Seguiu, de imediato, ofício ao Ministro de Estado da Justiça (folha 2.617). Agora, a extraditanda volta a peticionar, requerendo a juntada aos autos da tradução do que decidido pelo Judiciário do México e ressaltando não mais existir no cenário jurídico o ato mediante o qual foi solicitada, pelo Governo requerente, a extradição. Alude ao alcance do disposto no artigo 34 da Lei nº 9.474/97. A suspensão do processo de extradição nele prevista não teria o alcance de obstaculizar o pleito veiculado, mostrando-se relativa a liberdade de ir e vir. Daí o pedido de afastamento da custódia.

Idêntico requerimento foi formulado pela extraditanda Maria Raquenel Portillo Jimenez na Extradição nº 784-0, valendo-se da mesma situação jurídica.

2. A hipótese dos autos é ímpar. A esta altura, é incontroverso que não mais subsiste a peça básica da extradição pela qual o Governo dos Estados Unidos Mexicanos formalizou o pedido de entrega da nacional mexicana Glória Trevi. A decisão do Juízo Federal mexicano é conclusiva:

Segundo: Pelas considerações expressadas no Considerando Sexto desta Sentença, a Justiça Federal Ampara e Protege a Glória de Los Ángeles Treviño Ruiz e Maria Raquenel Portillo Jimenez respeito do ato que de maneira coincidente reclamaram da Secretaria de Relações Exteriores e que se fez consistir essencialmente em. “A inconstitucionalidade da resolução ou a determinação emitida pela Secretaria de Relações Exteriores mediante a qual declarou procedente pedir ao Governo Federal da República do Brasil solicitar pela via Diplomática a extradição de la Quejosa (sic) em obséquio à petição que lhe formulou a Procuradoria Geral da República a pedido das autoridades Judiciais do Foro Comum do Estado de Chihuahua, ato reclamado que é o último e definitivo realizado pelas autoridades mexicanas dentro do território nacional e que importa cotidianamente ataques à liberdade pessoal da Quejosa…”

Terceiro: Para os efeitos legais conseqüentes, a Autoridade Responsável Ordenadora, Secretaria de Relações Exteriores, deverá fazer do conhecimento das autoridades correspondentes da República dos Estados Unidos do Brasil a presente resolução, informando a este Órgão Jurisdicional de Amparo da complementação que seja dada a esta disposição.

Notifique-se Pessoalmente

O processo de extradição foi julgado. O deferimento do pedido não está coberto, no entanto, pelo manto da preclusão maior, em virtude da suspensão operada, que, por sua vez, não obstaculiza a prática de atos urgentes, como é o caso do concernente à custódia. Vale dizer, a suspensão milita a favor do extraditando e, aí, o surgimento de quadro a direcionar ao reexame da custódia não pode ser colocado em plano secundário, prejudicando-se justamente aquele a quem o texto legal visa a proteger. É certo que, no despacho anterior, determinei fosse juntada a tradução formalizada por tradutor juramentado, bem como dado conhecimento do quadro ao Governo requerente. Há de se sopesar, todavia, não só o procedimento normalmente adotado nos processos de extradição quando correm sem a prática de outros atos pelo Governo requerente, como também a circunstância de já contar-se, nos autos, com o ato, devidamente formalizado, que respalda o requerimento da extraditanda.

Em jogo está a liberdade de ir e vir e esse bem maior do cidadão não pode ficar submetido a trâmites burocráticos demorados. A extraditanda acha-se sob a custódia do Estado há mais de ano e meio, notando-se que, hoje, em regime fechado, tem a necessária guarda de uma criança, ainda em fase de amamentação.

3. Acolho parcialmente o pedido formulado, à luz de cautela maior, cautela que, ao primeiro exame, afigura-se com contornos excessivos. É que a situação concreta já direcionaria à expedição pura e simples do alvará de soltura. Entrementes, para evitar afastamento da possibilidade de retorno absoluto ao quadro anterior, isso vindo à balha a reforma do que decidido no México, e, aí, ter-se como subsistente o pedido inicial formalizado na extradição, implemento a prisão domiciliar. A própria extraditanda indicou a residência das Irmãs Missionárias de São Carlos Borromeo Scalabrinianas, situada no SGAS Q 905, Conjunto B, Lote 2, nesta Capital, como local em que permanecerá até a preclusão maior do que decidido no México, juntando declaração, assinada pela irmã Jaira Oneida Mendes Garcia, de que o convento tem condições “de abrigar os estrangeiros Gloria de Los Angeles Treviño Ruiz, seu filho Angel Gabriel e Maria Raquenel Portillo Jimenez pelo tempo que essa Corte julgar necessário”.

4. Expeça-se ordem transmudando a prisão em regime fechado em domiciliar, ou seja, para que ocorra o deslocamento da extraditanda da 3a Delegacia de Polícia do Distrito Federal para a residência das Irmãs Missionárias de São Carlos Borromeo Scalabrianas, acompanhando a Polícia Federal o dia-a-dia dessa nova custódia, fazendo-o de forma a evitar transtornos para os moradores no local. Cientifique-se a extraditanda de que dele não deverá se ausentar sem autorização desta Corte, mantida a retenção do passaporte.

5. Ante a identidade de situação e o requerimento formulado, esta decisão beneficia, também, a extraditanda Maria Raquenel Portillo Jimenez – Extradição nº 784 – procedendo-se, de igual forma, à advertência contida ao término do item anterior, inclusive quanto ao passaporte. Junte-se cópia ao referido processo.

6. Com a reabertura dos trabalhos neste ano judiciário, remetam-se estes autos ao relator, que, certamente, adotará providência harmônica com a ordem jurídica vigente.

7. Publique-se.

Brasília, 25 de julho de 2002.

Ministro Marco Aurélio

Presidente

(Artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno/STF)

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