Dupla condenada

Tribunal gaúcho confirma condenação de diretores da CR Almeida

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25 de julho de 2002, 20h50

A Turma Especial de Férias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a condenação de dois diretores da CR Almeida Engenharia e Construções, do Paraná. Eles são acusados de não repassarem ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados.

A Turma Especial acompanhou o voto do relator da apelação na corte, o juiz Élcio Pinheiro de Castro, que concluiu que a autoria do delito foi demonstrada cabalmente.

Conforme a denúncia do Ministério Público Federal, Cecílio do Rego Almeida, e seu filho, César Beltrão Almeida, deixaram de fazer o recolhimento por 45 vezes. Entre julho de 1991 e março de 1995, totalizando um débito superior a R$ 2,6 milhões.

Eles haviam sido condenados pela Justiça Federal de Curitiba. As duas partes recorrera. Os empresários pedindo absolvição ou anulação do processo e da sentença e o MPF pedindo aumento da pena.

O diretor-presidente da CR Almeida, Cecílio, foi condenado por unanimidade a dois anos e 11 meses de prestação de serviços à comunidade. Ele também deverá pagar cinco salários mínimos por mês a uma instituição beneficente.

O empresário ainda foi multado em 360 salários mínimos pelo valor vigente na época dos fatos, corrigidos desde então. A pena anterior, de três anos, um mês e dez dias, foi reduzida, entre outros motivos legais, porque os crimes cometidos até 27 de julho de 1992 foram considerados prescritos.

Por maioria, a turma condenou o diretor financeiro, César, a prestar serviços comunitários e a pagar dois salários mensais a uma entidade assistencial durante três anos, três meses e 18 dias. Ele deve pagar multa de 400 salários mínimos daquela época, devidamente atualizados.

O relator afirmou que os empresários não conseguiram demonstrar dificuldades financeiras da empresa que impedissem o recolhimento ao instituto dos valores descontados dos funcionários.

Os documentos apresentados pela defesa mostram que “simplesmente foram priorizados outros pagamentos em detrimento das contribuições sociais”, disse o magistrado. Ele afirmou não ser legítima a conduta de atender interesses particulares e outras dívidas com dinheiro descontado do salário do trabalhador.

O juiz disse ainda que tanto Cecílio quanto César retiraram valores expressivos da firma entre 1993 e 1995, conforme indicam suas declarações de rendimento. Ele apontou que não houve diminuição dos ganhos pessoais, embora afirmem que a empresa estava impossibilitada de repassar o dinheiro devido à autarquia previdenciária.

Castro entendeu que o que houve, na verdade, foram problemas de ordem econômica internos da corporação, um risco que se assume com o negócio empresarial. “O que se verifica, no caso, é a simples transformação de recursos públicos em privados”, afirmou o juiz.

Processo: 2000.04.01.132446-6/PR

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