Lista negra

STJ obriga companhia de leasing tirar nome de avalista de SPC

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25 de julho de 2002, 13h50

A Companhia Real de Arrendamento Mercantil S/A manteve o nome do avalista, Shigeyuki Utsunomiya, no SPC durante três anos. O acordo para a retirada do nome do avalista do cadastro de inadimplentes não surtiu efeito. Agora a companhia de leasing terá que indenizar o avalista por danos morais e retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo com a defesa do avalista, a companhia comprometeu-se a dar baixa junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. Contudo, a companhia não demonstrou tomar as providências necessárias para a exclusão do nome de Shigeyuki, segundo a defesa.

O acordo havia sido feito em 11 de junho de 1996, mas a restrição bancária, datada de 31 de dezembro de 1995, constava ainda negativa em 29 de janeiro de 1998, demonstrando o dano causado.

O avalista entrou no Juízo de 1º Grau com ação de rito ordinário contra a companhia. Pediu o ressarcimento por danos causados pela manutenção do registro e também a quitação, por transação entre as partes, sobre dívida vinda de arrendamento mercantil (leasing), efetuada em anterior processo de reintegração de posse. O Juízo julgou improcedente a ação.

A defesa de Shigeyuki apelou no TJ-SP. O Tribunal acolheu parcialmente o recurso. O TJ-SP reconheceu a existência do acordo na reintegração de posse antecedente, em que a empresa arrendadora comprometeu-se em retirar o nome do avalista do cadastro de inadimplentes, bem como o dever de indenizar pelo dano moral causado na continuidade da restrição após três anos da transação entre o avalista e a companhia. O TJ-SP considerou a subordinação do contrato de leasing às normas do Código de Defesa do Consumidor.

Inconformada, a defesa da companhia entrou com recurso no STJ. Alegou que não daria para aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor para inversão do ônus da prova dos fatos alegados pelo avalista, tendo em vista tratar-se de contrato de arrendamento mercantil.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Júnior, rejeitou o recurso. Afirmou que “se o acordo atribui à ré o ônus de retirar o nome do autor do cadastro negativo, é elementar que, mantida a inscrição, a presunção automática é de que a Companhia não cumpriu o combinado, competindo-lhe, em conseqüência, provar o fato de extinguir a obrigação, já que o constitutivo, do mesmo autor, ligava-se na demonstração de que o pacto celebrado entre as partes previa aquele encargo”.

RESP 402.914

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