Pensão alimentícia

Empresário não consegue mudar decisão que o reconheceu como pai

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24 de julho de 2002, 17h30

Sem o reconhecimento da paternidade, não é possível condenar o pai a cumprir obrigação alimentar. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por causa de impedimentos processuais, não conheceu recurso do empresário N.B., de São Paulo.

Ele pretendia se eximir do pagamento de pensão alimentícia a L.H.S. O empresário argumentou erro de fato na decisão do Tribunal de Justiça paulista que teria, na ação de alimentos, reconhecido de modo irregular a filiação entre ele e a criança. Não houve exame de DNA no empresário e nem no ex-marido da mãe para comprovar quem seria o verdadeiro pai da criança.

A mãe do garoto, E.S.P., afirmou que estava separada do marido quando iniciou uma relação amorosa com N.B.. Do relacionamento, nasceu uma criança, em 1983, que ele não queria reconhecer publicamente, apesar de admitir o fato para a mãe do garoto, com quem continuava a se encontrar. Em novembro de 1984, ele chegou a entregar Cr$ 2 milhões para ajudar nas despesas.

O empresário fez com que a mulher assinasse documento em que declarava que não iria tornar público o caso. Um ano depois, após várias tentativas de convencê-lo a aumentar a pensão, ela entrou na Justiça com uma ação de alimentos.

O empresário protestou, afirmando que a mãe ostentava o estado civil de casada quando concebeu a criança, o que tornaria absoluta a presunção de que o pai era o marido. Ela juntou ao processo uma declaração do ex-marido, afirmando que não poderia ser o pai, já que desde 1981, não havia mantido relações com a ex-mulher.

Consta do processo, também, uma carta dela para o empresário, datada de 6 de novembro de 1984, onde se lê os trechos: “Através desta carta venho lhe dizer que sou mãe de um menino de 1 ano de idade. Sou casada, mas não moro com meu marido. (…) Você sabe que andei ameaçando você porque eu preciso desta ajuda. (…). Eu não tenho certeza quem é o pai do menino (…) Se você não me ajudar, eu entro na Justiça contra você”.

Uma ação do empresário, alegando extorsão, foi julgada improcedente. “O réu apelante, ao contrário, é que teve conduta desonrosa, vez que casado, coabitando com a esposa e três filhos, manteve relacionamento sexual, adúltero, com a jovem mãe do autor”, afirmou o promotor, na ocasião.

A ação de alimentos também foi julgada improcedente. “É evidente que a mãe do autor não sabe quem é o pai e tenta extorquir ajuda de quem tem condições financeiras”, disse o promotor. O exame realizado, HLA, não seria conclusivo porque apenas não excluiu a possibilidade de que o empresário fosse realmente o pai.

Em apelação, no entanto, foi reconhecida a filiação entre os dois. O empresário protestou, propondo ação rescisória contra a decisão, alegando que o exame de sangue deveria ter sido realizado pelo ex-marido.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, julgou improcedente o pedido. “Inviável submeter-se a exame hematológico aquele que não é parte no processo”, afirmou o acórdão. Inconformado, o empresário recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TJ “deu por existente algo que na realidade inexistia no processo, a saber, o pedido de sentença declaratória de paternidade, devendo ser declarada a nulidade do acórdão”.

Segundo o advogado, a decisão é extra petita, tem vício de motivação e cerceamento de defesa ao ser indeferido o pedido de realização do exame do HLA no ex-marido. Pediu, ainda, a realização do exame de sangue, pelo método DNA, dele, do suposto filho, da mãe e do ex-marido, para a definitiva prova da real filiação.

O recurso especial sequer foi conhecido. O ministro Ruy Rosado, relator do processo no STJ, disse que não existe alegado erro de fato. “A egrégia Câmara bem explicou que o pedido de alimentos tinha consigo o pressuposto de que havia a paternidade, e sem o reconhecimento desta não seria possível condenar o réu ao cumprimento da sua obrigação alimentar”, afirmou.

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