Cobrança suspensa

Net não paga contribuição para município de SP, decide STJ.

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23 de julho de 2002, 11h15

A Net São Paulo Ltda. não precisa pagar contribuição mensal instituída pelo município para o uso das vias públicas. A decisão unânime é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros suspenderam a cobrança até o julgamento de recurso da Net pelo STJ.

A Net São Paulo entrou com um mandado de segurança contra o Decreto 38.139, do município de São Paulo. Ele torna obrigatório o pagamento de uma contribuição mensal para o uso das vias públicas e determina que todos os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio municipal sejam submetidos à prévia aprovação das autoridades.

Segundo a Net São Paulo, para executar os serviços concedidos pela União é imprescindível o uso do espaço aéreo e subsolo do município para que possa ser feita a passagem dos cabos destinados ao transporte dos sinais de TV e de telecomunicações. De acordo com a ação movida pela concessionária, toda a passagem dos cabos é feita pela infra-estrutura da Eletropaulo, rede disponibilizada após contrato de compartilhamento efetivado pela concessionária de TV a cabo e a distribuidora de energia elétrica. Na ação, a Net São Paulo afirmou que a contribuição instituída pelo decreto municipal seria inconstitucional.

O pedido de suspensão da cobrança foi rejeitado pelo Juízo de primeiro grau. A Net São Paulo apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. A empresa interpôs um novo mandado de segurança diretamente no TJ-SP, também rejeitado.

A Net São Paulo entrou com um recurso para levar a discussão ao STJ. Além do recurso, a concessionária entrou com uma medida cautelar com o objetivo de suspender a cobrança municipal até o julgamento do recurso pelo Tribunal superior.

Na cautelar, a Net São Paulo reitera a afirmação de que a cobrança é ilegal não podendo ser considerada uma “contribuição”. Segundo a concessionária, sendo obrigatória, a contribuição passa a ser um tributo, que só pode ser criado por lei, “não podendo, pois, ser instituído por um simples decreto”.

Além disso, segundo a concessionária, o pagamento da contribuição vai prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato com a União, “causando uma série de transtornos, tanto aos usuários dos serviços, quanto às partes contratantes”.

Ao julgar o mérito do pedido, o ministro José Delgado concedeu a medida cautelar confirmando a liminar por ele deferida anteriormente. Assim, a cobrança municipal fica suspensa até o julgamento do recurso pelo STJ.

Processo: MC 4.464

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