Execução trabalhista

Projeto de Lei prevê agilidade em pagamento de dívida trabalhista

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22 de julho de 2002, 13h26

O pagamento de dívida trabalhista pode ocorrer em um prazo menor do que o habitualmente praticado pelas empresas. Tudo depende da aprovação do Projeto de Lei nº 7077/2002, de autoria do Senado Federal, que está em tramitação no Congresso Nacional.

A proposta foi apresentada no dia 19 de julho com acréscimo da letra (A) da CLT exigindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT a ser fornecida por órgão competente da Justiça do Trabalho. A letra acrescida ao artigo 642 deverá servir para agilizar a quitação do débito trabalhista num prazo menor.

O governo tem encaminhado ao Congresso Nacional diversos projetos de lei para tornar mais célere a entrega da prestação jurisdicional. As iniciativas, apesar de louváveis, não atacavam a questão crucial pela qual passa o Direito do Trabalho, principalmente na parte que trata do envelhecido, ultrapassado e antiquado processo de execução trabalhista, com seus já conhecidos entraves.

Uma das inovações legislativas que surtiu esperança na classe trabalhadora foi a do procedimento sumaríssimo (Lei 9/957 que entrou em vigor em 13.03.2000). O governo alardeou na imprensa que, com o procedimento sumaríssimo, os juízes seriam obrigados a julgar o processo trabalhista em 30 e ou no prazo máximo de 45 dias. Pura ilusão.

A Lei não altera a realidade. Não se criaram mais varas para os processos sumaríssimos, nem novos juízes foram nomeados e tampouco quadro funcional necessário para isso. Mesmo que o juiz conseguisse, em prejuízo dos demais processos correndo pelo procedimento ordinário, proferir sentença nos processos ajuizados pelo procedimento sumaríssimo, ainda assim tudo continuaria igual na execução.

Depois de ganha a primeira batalha, o reconhecimento do direito perseguido pela sentença e ou Acórdão, com trânsito em julgado, inicia-se outra batalha quase interminável, chamada de processo de execução, onde não houve qualquer mudança legislativa.

Apresentados os cálculos e homologados por decisão judicial, o artigo 880 autoriza o juízo a expedir mandado de citação ao executado para que pague no prazo de 48 horas e ou indique bens suficientes à garantia da execução para que possa então recorrer dos cálculos. Mas se não o fizer, nada acontece. E os bens que têm sido penhorados, em geral, nos últimos anos, não têm surtido efeitos positivos nos leilões por não serem bens ofertados e ou que possam interessar para serem adquiridos em leilão.

Não há qualquer incentivo a que o devedor liquide o débito trabalhista. Quanto mais demorar para liquidar, menos vale o crédito trabalhista. Se o empresário for buscar no sistema financeiro o capital de giro necessário ao financiamento dos custos operacionais mensais de manutenção do empreendimento nessa época de crise econômica aguda, pagará juros extorsivos. Mas o seu passivo trabalhista só acresce juros de mora de 1% ao mês + correção monetária pela TR. Melhor utilizar os recursos legais que a lei lhe disponibiliza interpondo todo tipo de recorrência legal prevista do que liquidar desde logo o débito trabalhista.

É urgente e necessária uma reformulação legislativa séria, ampla e inovadora para agilizar o emperrado processo de execução trabalhista.

Apesar de não ser o Projeto de Lei esperado pela sociedade brasileira para a solução dos problemas de execução trabalhistas, o site da Câmara Federal anuncia a tramitação do PL nº 7077/2002, que em muito poderá agilizar o recebimento dos créditos trabalhistas em razão das novas exigências para que a empresa, individual ou coletiva, possa se relacionar com o Poder Público nas diversas situações em que é procurado, tais como:

a) contratar e ou renovar contrato com o Poder Público para fornecimento de bens e serviços;

b) nos caos de recebimento de benefícios, ou incentivo fiscal, ou creditício concedidos pelo Poder Público, diretamente, ou através de seus agentes financeiros ou mesmo há hipóteses de alienação e ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou qualquer direito a ele relativo, dentre outras hipóteses exigidas pelo Projeto em comento.

Leia a íntegra do PL nº 7077/2002:

Acrescenta o Título VII-A ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

Título VII-A

da prova de inexistência de débito trabalhista

“Art. 642-A. É exigida a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, fornecida por órgão competente da Justiça do Trabalho, nos seguintes casos:

I- da empresa, individual ou coletiva:

a) na contratação ou renovação de contrato com o Poder Público para fornecimento de bens ou serviços;

b) no recebimento de benefícios, ou incentivo fiscal, ou creditício concedidos pelo Poder Público, diretamente, ou através de seus agentes financeiros;

c) na alienação, ou na oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

d) no registro, ou no arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação, ou extinção de entidade ou sociedade comercial, ou civil e transferência de controle de cotas de sociedade de responsabilidade limitada;

II- do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis;

III- da pessoa física, nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do inciso I deste artigo.

§ 1º Considera-se débito trabalhista, para efeito deste Título:

I- o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pelos Órgãos da Justiça do Trabalho, ou em acordos judiciais descumpridos, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos ou recolhimento determinado em lei;

II- o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de termo de ajuste de conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho e de termo de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências, filiais ou obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem.

§ 3º É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito trabalhista, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.

§ 4º O documento comprobatório de inexistência de débito trabalhista poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade.

§ 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas é de 90 (noventa) dias, contado da data de sua emissão.

§ 6º É a Justiça do Trabalho autorizada a emitir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas através de meios eletrônicos, devendo, ainda, ser desenvolvido sistema de integração das informações constantes dos bancos de dados dos diversos Órgãos da Justiça do Trabalho.

Art. 642-B. A prática de ato com inobservância do disposto no art. 642-A, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.” (NR)

Art. 2º Os arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27…

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

…” (NR)

“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:…

V- prova de inexistência de débitos trabalhistas para com empregados e desempregados, mediante a apresentação de certidão negativa expedida por órgão competente da Justiça do Trabalho, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Senado Federal, em 12 de julho de 2002.

Senador Ramez Tebet

Presidente do Senado Federal

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