Prazo em questão

A decadência na Constituição dos créditos previdenciários

Autor

  • Luiz Fernando Mussolini Junior

    é advogado contador juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo professor titular em Direito Tributário no UniFECAP vice-reitor do UniFECAP mestre em Direito do Estado pela PUC/SP sócio diretor de Piazzeta Boeira Rasador & Mussolini - Advocacia Empresarial.

22 de julho de 2002, 14h22

Está se consolidando o entendimento do Poder Judiciário no sentido de que, à vista da natureza tributária das contribuições das empresas e demais entidades à Seguridade Social, o prazo de decadência para a constituição dos créditos previdenciários é de cinco anos, nos termos do que preceitua o Código Tributário Nacional, em vez de dez anos fixado na Lei nº 8.212/90.

No final de 2001, uma associação sem fins econômicos sofreu Notificação de Lançamento de Débito Fiscal de parte do INSS, consubstanciando a exigência de contribuição previdenciária sobre sua folha de pagamento pertinente às competências do ano de 1991, obviamente acrescida de multa e dos demais consectários legais.

Defendeu-se na primeira instância da esfera administrativa, argüindo a decadência do crédito constituído através da NFLD, que, por conseqüência, seria natimorto.

Teve julgada improcedente a sua irresignação e houve a oportunidade de recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Tal faculdade está condicionada ao depósito de 30% do valor do débito. Impossibilitada de dispor da vultosa importância exigida para que seu recurso fosse processado, não fez o apelo administrativo e veio buscar forma de sustentação de seus interesses na esfera judicial.

Com esse escopo, manejamos Mandado de Segurança Preventivo contra a autoridade previdenciária, objetivando a suspensão de quaisquer medidas tendentes à inscrição do débito em dívida ativa e sua cobrança forçada através de execução fiscal.

Fundamentamos o writ of mandamus no justo receio de lesão ao direito líquido e certo de qualquer particular de só se submeter a exações tributárias (inclusive as referentes a contribuições sociais) cuja geração tenha observado os parâmetros das Normas Gerais de Direito Tributário, em particular aqueles referentes ao prazo decadencial para a constituição dos respectivos créditos, o que, às escâncaras, não tinha sido respeitado no caso concreto.

Respaldando-se na linha jurisprudencial que se cristaliza, inclusive em recente decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, em que foi declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do caput do art. 45 da Lei nº 8.212/91, que fixou o prazo de dez anos para que a Seguridade Social apure e constitua seus créditos, a MM Juíza Federal Substituta da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, deferiu a medida liminar requerida, sob os seguintes fundamentos:

“Nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal, a Lei Complementar deve estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Dentre esses temas de normas gerais estão a decadência e a prescrição, que somente podem ser veiculadas por instrumentos normativos próprios. Daí se conclui, ao menos nesse exame preliminar, que o art. 45 da Lei 8.212, que instituiu o plano de custeio da Previdência Social, padece de vício de inconstitucionalidade ao dispor de prazo de 10 anos para que o INSS lance os tributos sob sua administração.

O Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no patamar de lei complementar, estabelece o prazo de 5 anos para a Fazenda Pública efetuar o lançamento dos tributos por ela arrecadados e administrados. Para alterar esse prazo é necessário que se edite um instrumento normativo equivalente, qual seja, uma lei complementar, o que não ocorreu no caso dos autos”.

Fazemos públicas essas observações com o fito de alertar os particulares na defesa dos seus direitos e, mais, de evidenciar ao Poder Tributante que nem todas as suas iniciativas arrecadatórias irão prosperar, mormente aquelas que consubstanciam cobranças natimortas por sua própria inércia e que apenas visam impor constrangimentos insuportáveis a todos que estão submetidos ao seu império.

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    é advogado, contador, juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, professor titular em Direito Tributário no UniFECAP, vice-reitor do UniFECAP, mestre em Direito do Estado pela PUC/SP, sócio diretor de Piazzeta, Boeira, Rasador & Mussolini - Advocacia Empresarial.

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