Atropelamento

Empresa de ônibus do Rio pagará R$ 90 mil por atropelamento

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19 de julho de 2002, 17h11

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve a decisão de primeira instância que condenou a empresa de ônibus Transportes América a pagar R$ 90 mil de indenização à família do fiscal de supermercado Marcos Roberto da Silva, atropelado e morto por um veículo da companhia em junho de 1999.

A Transportes América também foi condenada a pagar as despesas com o funeral (R$ 1,1 mil) e mais uma pensão para a esposa e os dois filhos de Marcos Roberto até a data em que o fiscal completasse 69 anos. Quando morreu, ele tinha 24 anos de idade.

No dia 19 de junho de 1999, Marcos Roberto estava atravessando uma das pistas do terminal rodoviário da Pavuna quando o ônibus dirigido por André Luís Shindvajn deu ré e o atropelou. Em outubro do mesmo ano, a esposa do fiscal, Flávia Nogueira, deu entrada em uma ação indenizatória em seu nome e no dos filhos, Wellington e Stephanie – ambos com menos de dez anos de idade – na 33ª Vara Cível do Rio de Janeiro, requerendo pensão e danos morais e materiais.

O juiz da 33ª Vara Cível, Antônio Carlos Esteves Torres, deu ganho parcial de causa à minha cliente, apesar de a empresa alegar que Marcos Roberto atravessou a pista de forma temerária e, por isso, teria sido atropelado. O próprio motorista, porém, explicou que vários acidentes já haviam ocorrido naquele mesmo local, inclusive com funcionários de outras empresas, por dificuldade de sinalização ou imprudência dos condutores dos ônibus – explicou o advogado de Flávia Nogueira, Guaracy Martins Bastos.

Confirmação

A empresa recorreu na 4ª Câmara Cível no dia 23 de novembro de 2001 com o objetivo de evitar o pagamento. A autora também recorreu, pois achou o valor baixo, em função principalmente da pouca idade dos filhos de Marcos Roberto. No último dia 25, a Câmara acolheu, por unanimidade, o relatório do desembargador Mário dos Santos que manteve a sentença obtida em primeira instância.

A empresa entrou com embargos de declaração, que ainda serão apreciados pela 4ªCâmara, mas as chances de sucesso deles são pequenas. Minha cliente está avaliando se tenta, mais uma vez, um valor mais alto para a indenização – concluiu Guaracy Martins.

Diz a sentença do juiz Antônio Carlos Esteves, da 33ª Vara Cível do Rio, confirmada na segunda instância: “Tratando-se de concessionária de serviço público, na forma do artigo 37, da Constituição Federal, só mesmo com a prova inequívoca da culpa exclusiva da vítima seria possível dispensá-la (a empresa de ônibus) das obrigações provenientes do ato ilícito, pelo que, atento ao comando do art. 6º, VI e 17, da Lei 8.078/90, julgo procedente em parte a ação, para condenar a entidade ré ao pagamento do enterro no valor de R$ 1.100,00, inespecificadas as verbas quanto aos demais aspectos do funeral; ao pensionamento de dois terços do que recebia o de cujus aos autores até que a vítima viesse a completar 69 anos de idade, incluindo-se no pensionamento verbas do 13º salário; cento e cinquenta salários mínimos para cada um dos autores (esposa e dois filhos) a título de indenização por dano moral.”

Com informações do Diário do Commércio

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