Caixinha indevida

Ex-patrulheiro rodoviário é condenado por aceitar propina de motorista

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19 de julho de 2002, 15h54

A Turma Especial de Férias do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou, por unanimidade, a sentença que condenou o ex-patrulheiro rodoviário, Carlos Alberto Barreto Melo, por ter cobrado R$ 50,00 para liberar um motorista com irregularidades em seu veículo sem multá-lo.

Carlos Alberto terá que pagar uma multa de R$ 1.200,00 e, durante um ano e quatro meses, prestar serviços à comunidade e pagar quadrimestralmente o valor equivalente a uma cesta básica.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), Melo abordou, em fevereiro de 1997, o Fiat Uno de Nelson João Panizzutti Júnior no posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), no quilômetro 22 da rodovia Tabaí-Canoas (RS).

O policial rodoviário constatou que o veículo estava com o licenciamento vencido e com problemas de sinalização, mas, conforme a denúncia, no lugar de aplicar a multa, solicitou ao motorista o pagamento de R$ 50,00 para liberá-lo.

Panizzutti pagou o valor com um cheque, explicando depois que estava temeroso de ficar sem condução em uma rodovia, à noite, com sua esposa.

Inconformado com o ato do servidor público, Panizzutti registrou ocorrência na Delegacia de Polícia de Santa Cruz do Sul (RS) e sustou o cheque emitido.

Após responder a processo administrativo, Melo foi demitido da PRF. Depois de ser condenado na 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, o ex-patrulheiro recorreu ao TRF alegando que não solicitou nenhuma quantia ao motorista.

Segundo o réu, o dinheiro foi deixado pelo condutor do veículo, de forma maliciosa, sobre o balcão, a pretexto de pagar “um churrasquinho”. Melo declarou que, por estar em dificuldades financeiras, pegou o cheque e trocou-o por dinheiro com um colega.

O desembargador federal Manoel Lauro Volkmer de Castilho, relator do processo, entendeu que a sentença deve ser mantida integralmente.

O magistrado considerou que a tese de que o cheque foi deixado sobre o balcão “não faz sentido algum, principalmente porque colide com a prova dos autos, a qual aponta que, na verdade, foi solicitada uma vantagem indevida”.

Em relação ao argumento de que Melo já teria sido suficientemente punido com a demissão do cargo, Volkmer de Castilho lembrou que uma decisão administrativa não interfere em uma condenação criminal, uma vez que esta se deu em decorrência de um ato caracterizado em lei como crime de corrupção passiva.

Processo ACR. 2001.04.01.034286-6/RS

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