Decretos no alvo

PL é contra decretos que regulamentam pagamento de precatórios

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18 de julho de 2002, 16h45

O Partido Liberal é contra os decretos editados pelo governador do Estado do Paraná que regulamentaram o pagamento dos precatórios, segundo alterações da Emenda Constitucional nº 30 (EC 30) da Constituição Federal. Por isso, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra os decretos.

De acordo com a ação, os Decretos 5.003 e 5.154/2001 instituíram normas não previstas pela EC nº30 e, portanto, teria havido “regulação autônoma” da matéria. O governador teria usado de um “ato administrativo regulamentar” para legislar, o que não é possível no ordenamento jurídico brasileiro.

A discussão gira em torno do artigo 78 do ADCT, com a redação da EC nº 30. O dispositivo prevê que os precatórios que não forem de pequeno valor ou de natureza alimentícia serão liquidados em seu valor real, podendo ser pagos em até 10 anos, com acréscimo de juros legais.

Ao regular essa parte, o Decreto 5.003 do Paraná limitou a taxa de juros em 6% ao ano, o que, de acordo com o Partido Liberal, seria uma inovação não prevista pela Constituição ou mesmo por legislação infraconstitucional. O decreto impõe a limitação de 6% também para as sentenças em que o juiz determinou que o estado pagasse juros superiores a esse valor.

Nesse ponto, argumenta a defesa do PL, teria ocorrido uma violação ao princípio da coisa julgada, previsto pela Carta Magna no artigo 5º, inciso XXXVI.

Em conseqüência, “os credores do estado do Paraná receberão valores inferiores aos que lhes são efetivamente devidos por força de decisões transitadas em julgado”, afirma o PL.

Compensação Tributária

O parágrafo segundo do artigo 78 do ADCT da Constituição Federal dispõe que se o Estado não liquidar as prestações anuais dos precatórios até o final do exercício a que se referem, isso terá poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

Segundo o PL, o Decreto 5.154 do Paraná teria dado efeito limitado a essa compensação, pois determinou que não se admite a quitação de tributos não inscritos na dívida ativa. Em outras palavras, quem não deve tributos, não pode usar o crédito dos precatórios para quitar os débitos tributários vindouros.

“Os credores deverão primeiro deixar de pagar seus tributos, aguardando que sejam inscritos na dívida ativa com todas as conseqüências do inadimplemento – multa, juros e correção -, para só então poderem utilizar seu crédito em precatórios para compensação”, afirmam os advogados do PL.

Por essas violações acusadas na ação, o Partido Liberal pediu liminar para suspender de imediato os dispositivos dos Decretos impugnados visando evitar danos aos credores de precatórios.

O presidente do STF, ministro Marco Aurélio, de plantão durante o recesso forense, pediu informações ao governador do Paraná. A ação será distribuída a um relator no final do recesso.

ADI 2694

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