Briga trabalhista

TST decide que periculosidade na Itaipu Binacional integra salário

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18 de julho de 2002, 15h51

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao recebimento de adicional de periculosidade a Amaro de Farias ainda que não exercesse atividade de risco. Entre 1987 e 1995 ele trabalhou na Itaipu Binacional e, em 1994, a empresa suspendeu o pagamento do adicional.

Farias defendia que o pagamento pela empresa, durante anos, do adicional de periculosidade não poderia ter sido suprimido. O argumento foi de que por ser parcela salarial já havia sido integrada ao patrimônio jurídico do trabalhador.

Ele foi admitido em 1987 como assistente técnico da área de telefonia e, em 1993, passou a exercer atividades administrativas na área de compras. Como os demais empregados da empresa, recebia adicional de periculosidade. Em 1994, a empresa, alterando unilateralmente seu regulamento, suspendeu o pagamento, limitando-o aos empregados que efetivamente exercessem atividades de risco ou trabalhassem em área de risco.

Em sua defesa, a Itaipu Binacional informou que Farias não exercia, de fato, atividade de risco, o que foi comprovado por laudo pericial, e que o pagamento durante todo o período anterior se dera em função de acordo trabalhista.

A Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu decidiu a favor da empresa, acatando sua defesa. Mas o Tribunal Regional do Paraná (9ª Região), em recurso de Amaro Farias contra a sentença, alterou a decisão concedendo o direito ao recebimento do adicional de periculosidade.

A relatora do recurso da Itaipu ao TST, Eneida Melo Correia de Araújo, considerou que seria desnecessária mesmo a realização de perícia para apurar a existência ou não de periculosidade.

Ela disse em seu voto que no momento que empresa admitiu que pagava o adicional ao trabalhador, “o Regional aplicou o artigo 468 da CLT, em face da subtração pela Itaipu de vantagem que pagava espontaneamente, sem causa”. O artigo da CLT citado pela relatora prevê que os contratos individuais de trabalho só podem ser alterados por mútuo consentimento e desde que não resultem em prejuízo ao empregado.

RR 56.2013/99

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