Liberdade concedida

STJ mantém liberdade de acusados de receptarem jogos eletrônicos

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17 de julho de 2002, 17h42

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, manteve a suspensão da prisão preventiva de Moisés Stein e Luiz Antônio Vitagliano. Eles são acusados do crime de descaminho de mercadorias estrangeiras sem a documentação exigida pela lei.

Apesar de terem sido presos com o contrabando, na mesma data e local, os dois acusados respondem a processos diferentes. Por isso, o advogado Luiz Carlos Bento pediu liminares no habeas corpus 23.001 em favor de Stein e habeas corpus 23.040 para manter em liberdade o cliente Vitagliano. As duas decisões foram parciais e terão valor até que ocorram os julgamentos dos respectivos recursos.

De acordo com o flagrante lavrado na Delegacia de Polícia, os dois foram presos no centro de Ribeirão Preto, no dia 18 de dezembro de 2000, quando tentavam transportar uma carga de jogos eletrônicos para um bar naquele município. Segundo relato de policiais, Vitagliano foi denunciado por meio de telefonema anônimo no qual dava conta do transporte de contrabando. Os policiais fizeram uma campana nas imediações da residência de Vitagliano, no município de Lençóis Paulista (SP).

Na tarde de 18 de dezembro, o acusado deixou o local num caminhão baú Volkswagen placa BJD 8521, de Lençóis. No trajeto até Ribeirão, houve desencontros por parte dos policiais. O caminhão somente foi encontrado horas mais tarde no posto de gasolina na entrada principal de Ribeirão Preto. Nesse instante, conforme o processo, que apareceu Moisés Stein, num Gol branco. Os dois foram detidos no momento em que se deslocavam para o local onde a mercadoria ia ser entregue.

Stein e Vitagliano foram denunciados ao Tribunal Regional da 3ª Região, que mandou prendê-los pela prática de descaminho de mercadoria estrangeira. Naquela ocasião, o TRF-3ª havia casado liminar na qual mantinha os dois acusados em liberdade provisória.

Porém, no processo no STJ os acusados contaram com respaldo da Procuradoria Regional da República da 5º Região. O parecer do procurador explica que “sendo o crime de descaminho afiançável e os pacientes (Stein e Vitagliano) preenchendo os requisitos legais para a concessão, seja pelo arbitramento de fiança ou pelo parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo penal, forçoso reconhecer que o encerramento passa a constituir constrangimento ilegal”.

Processo: HC 23.001

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